sexta-feira, 10 de julho de 2009

Aula 09

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

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RESUMO – AULA 09[1]


1. AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

1) Providências Preliminares: Após o prazo de defesa, os autos do processo são encaminhados ao Juiz. Ao recebê-los este irá tomar providências, que servem para o processo ficar pronto para uma decisão. São as chamadas Providências preliminares que ocorrem na fase de saneamento (ou ordenamento do processo). São basicamente 03:

I - Impugnação à contestação no prazo de 10 dias;
II - Especificação de Provas;
III – Processamento da Ação Declaratória Incidental.

2) - Julgamento conforme o estado do processo: realizadas as providências preliminares o juiz prolatará um decisão ou sentença, conforme o caso, nos seguintes moldes:

A) Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267);
B) Extinção do processo com julgamento do mérito por Prescrição ou Decadência (art. 269, IV);
C) Extinção do processo com julgamento do mérito por autocomposição (art. 269, II, III, IV);
D) Julgamento antecipado da Lide (art. 330);
E) Marcar Audiência Preliminar (art. 331);

2. Teoria Geral das Provas

Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento.
Sob o ponto de vista subjetivo a prova é destinada a formar a convicção do próprio juiz.
Destas considerações, pode-se conceituar provas como todo meio lícito, suscetível de convencer o juiz sobre a verdade de uma alegação da parte.
Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles:

a) Os fatos notórios, CPC, art. 334, I;
b) O fato cuja ocorrência seria impossível;
c) Os fatos cuja prova seja moralmente ilegítima, CPC, art. 332;
d) Os fatos impertinentes;
e) Os fatos irrelevantes;
f) Os fatos incontroversos, CPC, art. 334, III;
g) Os fatos confessados, CPC, art. 334, II.

Quanto às provas moralmente ilegítimas, incluindo-se aqui tanto aquelas que afrontam os bons costumes quanto aquelas ilícitas, que agridem a privacidade das pessoas, estas são taxativamente vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI).
A jurisprudência entende que a gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo (RTJ 84/609, 110/798 e RT 603/178), embora alguns julgados admitam a interceptação em caso de separação litigiosa (RF 286/270 e RBDP 43/137).
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O CPC possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte.
Já no Código de Defesa do Consumidor também é permitida a inversão do ônus da prova, desde que presentes dois requisitos importantes: a hipossuficiência e a verossimilhança.



São ainda deveres da parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.8.6.2 O depoimento pessoal (art. 342 ao 347, CPC).

O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Quando o juiz não determinar o comparecimento das partes de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados (pena de confissão) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
A confissão, propriamente dita, ocorre, de acordo com o art. 348, CPC, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados. Todavia, a parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

A) A confissão e o depoimento pessoal

A confissão no Direito Processual Civil é considerada a rainha das provas.
A confissão pode ser conceituada como o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial: será judicial a feita no processo, podendo ser provocada ou espontânea; e será extrajudicial quando formulada fora do processo, por forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
A confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
A eventual retratação não invalida a confissão anteriormente firmada, porém ambas serão avaliadas e valoradas em sentença pelo juiz.

6.5.4 A prova testemunhal (art. 400 ao 419, CPC)

B) Prova Testemunhal:

A Testemunha é o terceiro, estranho ou isento com relação às partes, que vem a Juízo trazer os seus conhecimentos a respeito de determinado fato.
A prova testemunhal é uma espécie do gênero prova oral.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

O momento para o requerimento da produção da prova testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu.
Porém, é importante frisar que no processo sumário as testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos, enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias antes da audiência de instrução.
É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 testemunhas; mas quando qualquer das partes oferecer mais do que 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Primeiramente serão ouvidas as testemunhas do autor, depois as comum, se houverem, e, finalmente, as do réu. Sempre que houver a participação do MP, na qualidade de fiscal da lei, a ele é concedido o direito de perguntar, após as partes.

Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - O presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - Os ministros de Estado;
IV - Os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal e Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - O procurador-geral da República;
VI - Os senadores e deputados federais;
VII - Os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - Os deputados estaduais;
IX - Os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - O embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

C) A prova pericial (art. 420, CPC)
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa a atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa a análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O juiz indeferirá a perícia quando:

I - A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - A verificação for impraticável.

Perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre uma determinada área das ciências naturais ou humanas, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato.
A nomeação do perito independe de qualquer compromisso formal de fiel cumprimento das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre pura e simplesmente da lei.
Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além de sujeitar-se aos delitos próprios dos funcionários públicos.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários. Vale ressaltar que os assistentes não estão sujeitos às recusas acima vistas, já que não são considerados funcionários públicos.

3. A sentença e a coisa julgada

A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as normas processuais vigentes, sobre pedido oferecido pelo autor e contraposto à resposta do réu, quando houver.
A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância. No primeiro caso, ou seja, se a sentença julgar o mérito da questão, esta será denominada de definitiva (V. art. 269, CPC). Já quando a sentença não julgar o mérito, será denominada de terminativa (V. art. 267, CPC).
A sentença propriamente dita não se confunde com a mera decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo.
São requisitos essenciais da sentença:

I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. É, pois, no dispositivo, que o juiz irá decidir a lide.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No caso acima, o juiz poderá impor, na sentença, multa diária ao réu ("astreinte"), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de extinguir o processo, efeito este meramente processual.
Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e definitivas. As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não abordam a questão de mérito da lide. Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito formal de extinção do processo, geram também os efeitos materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros, de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora.
Assim, a sentença condenatória tem o condão de impor ao devedor um prestação; a declaratória outorga certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo etc.
6.7.2 A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC)
A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um processo.
É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no processo. A partir daí esta sentença só pode ser modificada para corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou por meio de embargos de declaração.
Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não fazem coisa julgada:

I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325, CPC), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - Nos demais casos prescritos em lei.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - Que anular o casamento;
II - Proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - Que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, CPC). Nos casos previstos acima, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida;

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

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