CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA
MATERIAL DE APOIO – DISPONÍVEL EM: http://romaeventos.blogspot.com
RESUMO – AULA 08[1]
A PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo.
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.
1. Os requisitos da petição inicial
A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal a que é dirigida (competência);
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (qualificação das partes);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir - é a exposição da lide);
IV - o pedido, com as suas especificações (o pedido deve ser certo e determinado, pois o pedido é o objeto da ação);
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Se satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPC, o juiz observará o artigo 285 do CPC, ou seja, determinará a citação.
Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, em conformidade com o art. 295, CPC.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder. Do mandado constará que, em não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu.
1.1 O pedido
Dois são os tipos de pedido: o mediato (material) e o imediato.
Pedido imediato é o pedido que vem logo a seguir, aquele que imediatamente é percebido. O que o autor deseja, ou seja, a sentença. Diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional buscado pela parte: condenação, declaração, constituição.
Pedido mediato é o próprio bem jurídico, é o bem da vida pretendido pelo autor. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar, na petição, os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645, CPC).
1.2 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;
g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
1.3 Indeferimento da petição inicial
A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);
V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.
O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
1.4. O ART.285-A E O JULGAMENTO DE MÉRITO SEM CITAÇÃO DO RÉU.
1.4.1. Das atitudes do réu após a citação (arts. 297 ao 318 do CPC)
Após a citação regular, o réu, chamado a angularizar a relação processual, pode tomar algumas atitudes processuais, a saber: reconhecer a procedência do pedido, caso em que o processo será extinto com resolução do mérito (art. 269, II do CPC); quedar-se inerte, acarretando a sua revelia (art. 319 do CPC); e responder.
Resposta é gênero, em que há, restritamente, duas espécies: a defesa e o contra-ataque. O réu se defende, seja apresentando a contestação, seja pelo oferecimento das exceções processuais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento). De outro lado, o réu contra-ataca através da apresentação da reconvenção.
Além do oferecimento da contestação, exceções processuais e reconvenção, evidentemente pode o réu, no prazo da resposta, oferecer a denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo (art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC) e a
declaração incidente (arts. 5 e 325).
2. A contestação
A contestação é defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor).
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
- forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
3. A RECONVENÇÃO E A CONTESTAÇÃO
Contestação e reconvenção são instrumentos processuais inconfundíveis. Contestação é o instrumento processual manejado pelo réu com o objetivo de impugnar a pretensão autoral, cuja materialização se dá através do pedido.
Já a reconvenção é o contra-ataque. Isto porque o réu reconvinte postula em juízo uma pretensão em seu favor, em face do autor reconvindo, através de ação autônoma apresentada nos mesmo processo da ação originária, de sorte que não há o surgimento de um novo processo. De toda sorte, a contestação e a reconvenção serão apresentadas em peças separadas e simultaneamente.
3.1 CONSEQÜENCIAS DA AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO SIMULTÂNEO
A grande problemática está em delimitar as conseqüências jurídicas do descumprimento do disposto no art. 299, 1ª parte do CPC.
Ou seja, se contestação e reconvenção não forem apresentadas simultaneamente haverá preclusão consumativa?
Antes de investigar a resposta, escusa mencionar que as conseqüências processuais do não oferecimento simultâneo, caso se admita a existência de preclusão consumativa, são distintas.
Caso a reconvenção seja oferecida em primeiro lugar e a contestação não atenda ao critério de simultaneidade, resta claro que o réu deverá ser considerado revel.
De outro lado, se a contestação for ofertada primeiramente e a reconvenção não atender ao critério de simultaneidade, a conseqüência processual será da impossibilidade do oferecimento da reconvenção no mesmo processo, devendo o réu reconvinte valer-se, querendo, de ação autônoma, em outro processo, para consubstanciar a sua pretensão de contra-ataque.
Passa-se a enfrentar a questão da eventual existência da preclusão consumativa.
Entende-se por preclusão o fenômeno processual que "consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual". Quanto ao principal efeito, a preclusão dá ensejo a uma nova situação jurídica.
A preclusão, tradicionalmente, é classificada em temporal, lógica e consumativa.
Cuida-se a preclusão temporal na perda de uma faculdade processual pelo decurso do tempo. Já a preclusão lógica é a perda de uma faculdade processual pelo exercício de um ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Por fim, a preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual pela efetiva realização prática do ato, ou seja, "praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito
a faculdade de fazê-lo".
No caso em análise é possível que da ausência do oferecimento simultâneo da reconvenção e contestação ocorra tanto a preclusão consumativa, quanto à preclusão temporal.
Explica-se: se a reconvenção for oferecida no prazo da resposta e a contestação fora deste prazo, em relação a esta houve a preclusão temporal, na medida em que houve a perda de uma faculdade processual (de oferecer a contestação) pelo esgotamento de um prazo adrede estabelecido em lei. A recíproca também é verdadeira. Se a contestação foi oferecida dentro do prazo e a reconvenção não, ocaso será preclusão temporal da reconvenção.
Mas o que interessa saber, pois aqui a questão é espinhosa, é se reconvenção e contestação, oferecidas em dias distintos, mas dentro do prazo da resposta, configurar-se-iam preclusão consumativa ou não. A questão jurídica é controvertida.
Numa primeira acepção restrita, interpretando-se literalmente o dispositivo em análise, afirma-se que o caso seria de preclusão consumativa, eis que não se atendeu ao disposto na norma, que impõe a simultaneidade.
Aliás, pode-se sustentar que se o dispositivo não estabeleceu regra semelhante no que se refere às modalidades outras de respostas, significa dizer que, em relação à reconvenção, o legislador pretendeu dar um tratamento diferenciado.
Ora, é regra comezinha de hermenêutica que não se pode desprezar as palavras do legislador e se o mesmo impõe a simultaneidade em relação à contestação e reconvenção, isto não foi exercício de um ato falho, mas sim, de verdadeira opção de política legislativa.
Pois bem, parte da doutrina, dentre a qual se pode citar Freitas Câmara, advoga a tese de que a contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente. Isto significa dizer, evidentemente, que as petições devem ser oferecidas no mesmo momento, sob pena de ocorrer a
preclusão. Assim, por exemplo, se o réu oferece contestação no décimo dia do prazo, não poderá, posteriormente, oferecer reconvenção (ou vice-versa, tendo o réu reconvindo, não poderá, depois, contestar).
Vê-se que Freitas Câmara identifica a simultaneidade com o "mesmo momento", entendido o vocábulo como "no mesmo dia", conforme se pode concluir do exemplo indicado pelo autor.
4. A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
São efeitos da revelia:
1- A confissão ficta;
2- Os prazos correm sem intimação, exceto se tiver advogado habilitados nos autos;
3- Pode haver o julgamento antecipado da lide.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA
MATERIAL DE APOIO – DISPONÍVEL EM: http://romaeventos.blogspot.com
RESUMO – AULA 08[1]
A PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo.
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.
1. Os requisitos da petição inicial
A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal a que é dirigida (competência);
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (qualificação das partes);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir - é a exposição da lide);
IV - o pedido, com as suas especificações (o pedido deve ser certo e determinado, pois o pedido é o objeto da ação);
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Se satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPC, o juiz observará o artigo 285 do CPC, ou seja, determinará a citação.
Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, em conformidade com o art. 295, CPC.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder. Do mandado constará que, em não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu.
1.1 O pedido
Dois são os tipos de pedido: o mediato (material) e o imediato.
Pedido imediato é o pedido que vem logo a seguir, aquele que imediatamente é percebido. O que o autor deseja, ou seja, a sentença. Diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional buscado pela parte: condenação, declaração, constituição.
Pedido mediato é o próprio bem jurídico, é o bem da vida pretendido pelo autor. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar, na petição, os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645, CPC).
1.2 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;
g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
1.3 Indeferimento da petição inicial
A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);
V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.
O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
1.4. O ART.285-A E O JULGAMENTO DE MÉRITO SEM CITAÇÃO DO RÉU.
1.4.1. Das atitudes do réu após a citação (arts. 297 ao 318 do CPC)
Após a citação regular, o réu, chamado a angularizar a relação processual, pode tomar algumas atitudes processuais, a saber: reconhecer a procedência do pedido, caso em que o processo será extinto com resolução do mérito (art. 269, II do CPC); quedar-se inerte, acarretando a sua revelia (art. 319 do CPC); e responder.
Resposta é gênero, em que há, restritamente, duas espécies: a defesa e o contra-ataque. O réu se defende, seja apresentando a contestação, seja pelo oferecimento das exceções processuais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento). De outro lado, o réu contra-ataca através da apresentação da reconvenção.
Além do oferecimento da contestação, exceções processuais e reconvenção, evidentemente pode o réu, no prazo da resposta, oferecer a denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo (art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC) e a
declaração incidente (arts. 5 e 325).
2. A contestação
A contestação é defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor).
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
- forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
3. A RECONVENÇÃO E A CONTESTAÇÃO
Contestação e reconvenção são instrumentos processuais inconfundíveis. Contestação é o instrumento processual manejado pelo réu com o objetivo de impugnar a pretensão autoral, cuja materialização se dá através do pedido.
Já a reconvenção é o contra-ataque. Isto porque o réu reconvinte postula em juízo uma pretensão em seu favor, em face do autor reconvindo, através de ação autônoma apresentada nos mesmo processo da ação originária, de sorte que não há o surgimento de um novo processo. De toda sorte, a contestação e a reconvenção serão apresentadas em peças separadas e simultaneamente.
3.1 CONSEQÜENCIAS DA AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO SIMULTÂNEO
A grande problemática está em delimitar as conseqüências jurídicas do descumprimento do disposto no art. 299, 1ª parte do CPC.
Ou seja, se contestação e reconvenção não forem apresentadas simultaneamente haverá preclusão consumativa?
Antes de investigar a resposta, escusa mencionar que as conseqüências processuais do não oferecimento simultâneo, caso se admita a existência de preclusão consumativa, são distintas.
Caso a reconvenção seja oferecida em primeiro lugar e a contestação não atenda ao critério de simultaneidade, resta claro que o réu deverá ser considerado revel.
De outro lado, se a contestação for ofertada primeiramente e a reconvenção não atender ao critério de simultaneidade, a conseqüência processual será da impossibilidade do oferecimento da reconvenção no mesmo processo, devendo o réu reconvinte valer-se, querendo, de ação autônoma, em outro processo, para consubstanciar a sua pretensão de contra-ataque.
Passa-se a enfrentar a questão da eventual existência da preclusão consumativa.
Entende-se por preclusão o fenômeno processual que "consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual". Quanto ao principal efeito, a preclusão dá ensejo a uma nova situação jurídica.
A preclusão, tradicionalmente, é classificada em temporal, lógica e consumativa.
Cuida-se a preclusão temporal na perda de uma faculdade processual pelo decurso do tempo. Já a preclusão lógica é a perda de uma faculdade processual pelo exercício de um ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Por fim, a preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual pela efetiva realização prática do ato, ou seja, "praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito
a faculdade de fazê-lo".
No caso em análise é possível que da ausência do oferecimento simultâneo da reconvenção e contestação ocorra tanto a preclusão consumativa, quanto à preclusão temporal.
Explica-se: se a reconvenção for oferecida no prazo da resposta e a contestação fora deste prazo, em relação a esta houve a preclusão temporal, na medida em que houve a perda de uma faculdade processual (de oferecer a contestação) pelo esgotamento de um prazo adrede estabelecido em lei. A recíproca também é verdadeira. Se a contestação foi oferecida dentro do prazo e a reconvenção não, ocaso será preclusão temporal da reconvenção.
Mas o que interessa saber, pois aqui a questão é espinhosa, é se reconvenção e contestação, oferecidas em dias distintos, mas dentro do prazo da resposta, configurar-se-iam preclusão consumativa ou não. A questão jurídica é controvertida.
Numa primeira acepção restrita, interpretando-se literalmente o dispositivo em análise, afirma-se que o caso seria de preclusão consumativa, eis que não se atendeu ao disposto na norma, que impõe a simultaneidade.
Aliás, pode-se sustentar que se o dispositivo não estabeleceu regra semelhante no que se refere às modalidades outras de respostas, significa dizer que, em relação à reconvenção, o legislador pretendeu dar um tratamento diferenciado.
Ora, é regra comezinha de hermenêutica que não se pode desprezar as palavras do legislador e se o mesmo impõe a simultaneidade em relação à contestação e reconvenção, isto não foi exercício de um ato falho, mas sim, de verdadeira opção de política legislativa.
Pois bem, parte da doutrina, dentre a qual se pode citar Freitas Câmara, advoga a tese de que a contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente. Isto significa dizer, evidentemente, que as petições devem ser oferecidas no mesmo momento, sob pena de ocorrer a
preclusão. Assim, por exemplo, se o réu oferece contestação no décimo dia do prazo, não poderá, posteriormente, oferecer reconvenção (ou vice-versa, tendo o réu reconvindo, não poderá, depois, contestar).
Vê-se que Freitas Câmara identifica a simultaneidade com o "mesmo momento", entendido o vocábulo como "no mesmo dia", conforme se pode concluir do exemplo indicado pelo autor.
4. A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
São efeitos da revelia:
1- A confissão ficta;
2- Os prazos correm sem intimação, exceto se tiver advogado habilitados nos autos;
3- Pode haver o julgamento antecipado da lide.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário