CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA
MATERIAL DE APOIO
RESUMO – AULA03[1]
COMPETÊNCIA – PARTE I
1. Conceito
É noção de Teoria Geral do Direito. Não é exclusiva do processo. Assim é que se fala em competência legislativa, executiva e jurisdicional como medida de poder, qualquer poder. O Estado de Direito é um estado de competência, sendo totalitário quando o agente age além desse poder. Assim, as regras de competência são, na verdade, regras de proteção.
Como função estatal a jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos. A competência é esse critério de distribuição das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
É o que se costuma chamar de medida da própria jurisdição.
2. Distribuição da Competência
Rege-se pelo Princípio da Tipicidade, ou seja, a competência é sempre típica, sempre prevista em lei.
A grande divisão e criação competencial de nossa jurisdição se encontra na Constituição Federal. Mas as leis processuais ajudam a determinar ainda mais essa competência constitucionalmente estabelecida, assim como as normas de organização judiciária e as Constituições estaduais. Essas normas não criam competência, apenas a distribuem, ao contrário da Constituição que além de criar, ainda estabelece uma grande divisão pentapartite.
A CF/88 traça a competência do STF (art.102), do STJ (art.105), da Justiça Federal (art.108 e 109), da Justiça Militar (art.121), da Eleitoral (art.124) e do trabalho (art.114), e estabelece a competência da justiça estadual como residual (art.125).
A ausência de competência constitucional gera nulidade (posição majoritária), impugnável por rescisória, e não inexistência do ato (posição minoritária).
3. Classificações da Competência
3.1 Quanto ao âmbito jurisdicional:
A) Competência Interna
Existe toda uma operação para se determinar a competência interna. Sugere-se a observação dos seguintes passos:
1. Competência de Justiça?
2. Competência Originária?
3. Competência de Foro (comum ou especial)?
4. Competência de Juízo ( a ser definida pela lei de organização judiciária)?
5. Competência Recursal?
B) Competência Internacional (arts. 88 e 89 do CPC):
Espécies de competência internacional:
1. Competência exclusiva: não poderá ser homologada pelo STJ e nenhum efeito, portanto, poderá produzir a sentença estrangeira prolatada nas situações previstas no art.89 do CPC. Não confundir o inciso II do art. 89 com o art. 10 da LICC.
2. Competência concorrente ou cumulativa: a causa poderá tramitar dentro ou fora do território nacional. Não há litispendência nessas hipóteses, mas poderá haver homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Obs.: Lembrar do art.12 da LICC
3.2 Quanto ao conhecimento da matéria:
A) Competência Originária: é a competência para primeiro conhecer e prolatar a primeira decisão. É atribuída, em regra, aos juízes de 1ª instância, mas os tribunais também podem exercê-la. Ex.: ação rescisória.
B)Competência Derivada ou Recursal: é a competência para julgar recurso. Exceção: art. 34 da LEF (lei 6.830)
3.3 Quanto ao endereçamento:
A)Competência de Foro: comarca onde vai tramitar a ação.
B)Competência de Juízo: vara dentro da comarca onde vai tramitar a ação. Lembrar da Súmula 206 do STJ.
3.4 Quanto à possibilidade de prorrogação:
A)Competência Absoluta: não admite prorrogação.
B)Competência Relativa: admite prorrogação.
Competência Absoluta
Competência Relativa
· Reflete regras de interesse público;
· Não admite prorrogação;
· Pode ser conhecida de ofício;
· Pode ser alegada em qualquer momento, por qualquer das partes;
· Gera nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos ao juiz competente;
· Admite rescisória
· Pode ser alegada por qualquer forma.
· Reflete regras de interesse privado;
· Admite prorrogação;
· Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ);
· Deve ser alegada na primeira oportunidade em que o réu puder falar nos autos;
· Não há nulidade dos atos decisórios, apenas haverá a remessa dos autos ao juiz competente;
· Deve ser alegada por exceção de incompetência.
Há 03 exceções em que o reconhecimento da incompetência gerará a extinção do feito, não havendo remessa:
a) Incompetência internacional;
b) Juizados Especiais (art.51, III, 9.099/95);
c) Incompetência no âmbito do STF (RISTF).
4. Regra da “Perpetuatio Jurisdictionis” (art.87 do CPC)
É UMA REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Concretiza-se a competência no momento em que a ação é proposta, se houver mais de uma vara, considerar-se-á proposta na data da distribuição; se houver apenas uma vara, no momento do despacho inicial (art.263 do CPC). Assim sendo, qualquer modificação no estado de fato ou de direito não modificará a competência, exceto se implicar supressão do órgão judiciária ou modificação de competência absoluta (matéria e função).
5. Critérios para se determinar a competência interna (Chiovenda):
a) Critério Objetivo: é o que leva em consideração os elementos da demanda, a saber: partes (ratione personae), pedido (valor da causa – art.91 do CPC) e causa de pedir (matéria - art.91 do CPC);
b) Critério Funcional (art.93 do CPC): Levam-se em conta as funções exercidas dentro do processo. Pode ser: 1. Por Grau; 2. Por Fase; 3. Por objeto do Juízo. Pode ainda ser horizontal ou vertical.
Obs.: Princípio da Identidade Física do Juiz (art.132 do CPC): é competência funcional, portanto, absoluta.
Obs2.: Considerações sobre o art.2º da Lei 7.347/85.
Obs3: Regras de distribuição são regras de competência funcional, portanto, absoluta (art.251 e ss do CPC).
c) Critério Territorial (art. 94 ao 100 do CPC): leva-se em conta o local onde vai tramitar a demanda.
Obs 1: Súmula 206 do STJ.
6. Regras sobre a competência de Foro
6.1 Foro Comum (regra geral): Domicílio do Réu. Se tiver mais de um domicílio poderá ser demandado em qualquer deles; se incerto ou desconhecido o domicílio a ação será proposta onde for encontrado ou no domicílio do autor. Se não tiver domicílio no Brasil a ação será proposta no domicílio do autor. Se este também residir fora a ação poderá ser proposta em qualquer foro. Se houver dois ou mais réus a ação será proposta no domicílio de qualquer um deles.
6.2 Foros Especiais:
a) Ações Reais Imobiliárias: regra do forum rei sitae. Cuidado com a parte final do art. 95 do CPC.
b) Foro Sucessório: último domicílio do “de cujus”. Se não possuía domicílio certo, o foro será o do local dos bens. Se não tinha domicílio certo e os bens estão espalhados a ação será proposta no local o óbito.
c) Foro para as ações contra o ausente: último domicílio;
d) Foro para as ações contra o incapaz: foro do domicílio do seu representante.
e) Foro da separação, conversão em divórcio e anulação de casamento : foro da mulher
f) Foro nos Alimentos: foro do alimentando.
g) Anulação de títulos extraviados: domicílio do devedor.
h) Foro nas ações contra pessoa jurídica: na sua sede ou agência ou sucursal se o ato foi por este praticado.
i) Foro nas ações contra sociedade em comum: local onde exerce suas atividades principais.
j) Foro para as ações de cumprimento das obrigações: onde a obrigação deva ser satisfeita.
k) Foro para as ações fundadas em ato ilícito: lugar do ato ou fato; mesma regra para o gestor de coisas alheias. Isso não se estende às seguradoras.
l) Foro para as ações de indenização fundadas em acidente de trânsito: lugar do fato ou domicílio do autor, ou até do réu.
Outras situações:
· Foro do Consumidor (art.101, I, do CDC), nas ações decorrentes de relação de consumo.
· Foro do domicílio do Idoso (art.80): nas ações coletivas será absoluta; nas individuais será relativa.
· Ação Civil Pública: local do dano. Dano Regional? Em quaisquer das capitais.
· Representante Comercial: domicílio do Representante (art.39 da lei 4886/65)
· Ação de Despejo: forum rei sitae
· Lei 8.069/90, art.209 – ações coletiva no ECA – foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão.
· Súmula 01 do STJ – Alimentos: investigação de paternidade quando cumulada com a de alimentos.
7. Prorrogação de Competência
A)Legal (necessária): pode se dar por conexão (art.103 do CPC), continência (art.104 do CPC) ou outros casos (ações acessórias, incidentais: reconvenção, ADI, oposição, embargos de terceiro etc.).
Na prática a conexão se dá em razão das ações serem oriundas da mesma relação de direito material (teoria materialista de Olavo Oliveira Neto). Podendo a conexão se dar inclusive por prejudicialidade ou preliminaridade. A pergunta passa a ser há vínculo entre as relações? Tem elas a mesma relação? Se sim, a qualquer das duas perguntas, haverá conexão.
Duas são as razões de ser: a) medida de economia processual; b) evitar decisões contraditórias.
Só ocorre prorrogação de competência relativa, a qual o juiz não pode conhecer de ofício, mas das causas de modificação de competência relativa o juiz pode conhecer de ofício, a exemplo da conexão e da continência.
Obs.: Exceção de competência absoluta que admite prorrogação? Ação civil pública.
Obs.2: Existe conexão entre execução e conhecimento? poderá haver, nesses casos, será por prejudicialidade.
Efeitos da Conexão e da continência
Reunião de ofício ou a requerimento, sob pena de nulidade, a reunião deverá ocorrer no juízo prevento, cuja definição se dará:
a) Se entre juízes de mesma comarca, as ações serão reunidas no que primeiro despachou (art.106 do CPC).
b) Se entre juízes de comarcas distintas, as ações serão reunidas no que primeiro realizou a citação válida (at.219 do CPC)
Obs.: na ação civil pública a prevenção se dá pela propositura da ação (art.2º, parágrafo único, da lei 7347/85).
É possível que a conexão não surta os seus efeitos? Sim (súmula 235 do STJ). Ex.: a) não há reunião dos processos se um já foi julgado (súmula 33 do STJ); b) não há reunião se a competência absoluta for diferente; c) causa no primeiro grau e outra no segundo grau; d) tramitando em procedimentos diversos.
Nesses casos, não será possível a reunião, mas poderá haver a suspensão.
* Conexão entre ação penal e ação cível (art.110 do CPC)
É Critério do Juiz, e pelo prazo máximo de 30 dias.
B)Voluntária: pode ser expressa (foro de eleição) ou tácita (não oposição de exceção declinatória de foro no prazo legal)
A cláusula do foro de eleição deverá estar escrita no contrato, incidindo sobre negócio jurídico determinado (ou seja, o próprio contrato). Tal cláusula obriga sucessores e herdeiros e é só para o foro, jamais para o juiz.
A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinara de sua competência. Nesse caso, ocorrerá preclusão contra o juiz caso ele assim não proceda, prorrogando-se a sua competência, exceto se o réu manejar exceção de incompetência.
8. Incidentes de Competência
1. Exceção de Incompetência Relativa;
2. Argüição de Incompetência absoluta;
3. Conflito de Competência.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA
MATERIAL DE APOIO
RESUMO – AULA03[1]
COMPETÊNCIA – PARTE I
1. Conceito
É noção de Teoria Geral do Direito. Não é exclusiva do processo. Assim é que se fala em competência legislativa, executiva e jurisdicional como medida de poder, qualquer poder. O Estado de Direito é um estado de competência, sendo totalitário quando o agente age além desse poder. Assim, as regras de competência são, na verdade, regras de proteção.
Como função estatal a jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos. A competência é esse critério de distribuição das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
É o que se costuma chamar de medida da própria jurisdição.
2. Distribuição da Competência
Rege-se pelo Princípio da Tipicidade, ou seja, a competência é sempre típica, sempre prevista em lei.
A grande divisão e criação competencial de nossa jurisdição se encontra na Constituição Federal. Mas as leis processuais ajudam a determinar ainda mais essa competência constitucionalmente estabelecida, assim como as normas de organização judiciária e as Constituições estaduais. Essas normas não criam competência, apenas a distribuem, ao contrário da Constituição que além de criar, ainda estabelece uma grande divisão pentapartite.
A CF/88 traça a competência do STF (art.102), do STJ (art.105), da Justiça Federal (art.108 e 109), da Justiça Militar (art.121), da Eleitoral (art.124) e do trabalho (art.114), e estabelece a competência da justiça estadual como residual (art.125).
A ausência de competência constitucional gera nulidade (posição majoritária), impugnável por rescisória, e não inexistência do ato (posição minoritária).
3. Classificações da Competência
3.1 Quanto ao âmbito jurisdicional:
A) Competência Interna
Existe toda uma operação para se determinar a competência interna. Sugere-se a observação dos seguintes passos:
1. Competência de Justiça?
2. Competência Originária?
3. Competência de Foro (comum ou especial)?
4. Competência de Juízo ( a ser definida pela lei de organização judiciária)?
5. Competência Recursal?
B) Competência Internacional (arts. 88 e 89 do CPC):
Espécies de competência internacional:
1. Competência exclusiva: não poderá ser homologada pelo STJ e nenhum efeito, portanto, poderá produzir a sentença estrangeira prolatada nas situações previstas no art.89 do CPC. Não confundir o inciso II do art. 89 com o art. 10 da LICC.
2. Competência concorrente ou cumulativa: a causa poderá tramitar dentro ou fora do território nacional. Não há litispendência nessas hipóteses, mas poderá haver homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Obs.: Lembrar do art.12 da LICC
3.2 Quanto ao conhecimento da matéria:
A) Competência Originária: é a competência para primeiro conhecer e prolatar a primeira decisão. É atribuída, em regra, aos juízes de 1ª instância, mas os tribunais também podem exercê-la. Ex.: ação rescisória.
B)Competência Derivada ou Recursal: é a competência para julgar recurso. Exceção: art. 34 da LEF (lei 6.830)
3.3 Quanto ao endereçamento:
A)Competência de Foro: comarca onde vai tramitar a ação.
B)Competência de Juízo: vara dentro da comarca onde vai tramitar a ação. Lembrar da Súmula 206 do STJ.
3.4 Quanto à possibilidade de prorrogação:
A)Competência Absoluta: não admite prorrogação.
B)Competência Relativa: admite prorrogação.
Competência Absoluta
Competência Relativa
· Reflete regras de interesse público;
· Não admite prorrogação;
· Pode ser conhecida de ofício;
· Pode ser alegada em qualquer momento, por qualquer das partes;
· Gera nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos ao juiz competente;
· Admite rescisória
· Pode ser alegada por qualquer forma.
· Reflete regras de interesse privado;
· Admite prorrogação;
· Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ);
· Deve ser alegada na primeira oportunidade em que o réu puder falar nos autos;
· Não há nulidade dos atos decisórios, apenas haverá a remessa dos autos ao juiz competente;
· Deve ser alegada por exceção de incompetência.
Há 03 exceções em que o reconhecimento da incompetência gerará a extinção do feito, não havendo remessa:
a) Incompetência internacional;
b) Juizados Especiais (art.51, III, 9.099/95);
c) Incompetência no âmbito do STF (RISTF).
4. Regra da “Perpetuatio Jurisdictionis” (art.87 do CPC)
É UMA REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Concretiza-se a competência no momento em que a ação é proposta, se houver mais de uma vara, considerar-se-á proposta na data da distribuição; se houver apenas uma vara, no momento do despacho inicial (art.263 do CPC). Assim sendo, qualquer modificação no estado de fato ou de direito não modificará a competência, exceto se implicar supressão do órgão judiciária ou modificação de competência absoluta (matéria e função).
5. Critérios para se determinar a competência interna (Chiovenda):
a) Critério Objetivo: é o que leva em consideração os elementos da demanda, a saber: partes (ratione personae), pedido (valor da causa – art.91 do CPC) e causa de pedir (matéria - art.91 do CPC);
b) Critério Funcional (art.93 do CPC): Levam-se em conta as funções exercidas dentro do processo. Pode ser: 1. Por Grau; 2. Por Fase; 3. Por objeto do Juízo. Pode ainda ser horizontal ou vertical.
Obs.: Princípio da Identidade Física do Juiz (art.132 do CPC): é competência funcional, portanto, absoluta.
Obs2.: Considerações sobre o art.2º da Lei 7.347/85.
Obs3: Regras de distribuição são regras de competência funcional, portanto, absoluta (art.251 e ss do CPC).
c) Critério Territorial (art. 94 ao 100 do CPC): leva-se em conta o local onde vai tramitar a demanda.
Obs 1: Súmula 206 do STJ.
6. Regras sobre a competência de Foro
6.1 Foro Comum (regra geral): Domicílio do Réu. Se tiver mais de um domicílio poderá ser demandado em qualquer deles; se incerto ou desconhecido o domicílio a ação será proposta onde for encontrado ou no domicílio do autor. Se não tiver domicílio no Brasil a ação será proposta no domicílio do autor. Se este também residir fora a ação poderá ser proposta em qualquer foro. Se houver dois ou mais réus a ação será proposta no domicílio de qualquer um deles.
6.2 Foros Especiais:
a) Ações Reais Imobiliárias: regra do forum rei sitae. Cuidado com a parte final do art. 95 do CPC.
b) Foro Sucessório: último domicílio do “de cujus”. Se não possuía domicílio certo, o foro será o do local dos bens. Se não tinha domicílio certo e os bens estão espalhados a ação será proposta no local o óbito.
c) Foro para as ações contra o ausente: último domicílio;
d) Foro para as ações contra o incapaz: foro do domicílio do seu representante.
e) Foro da separação, conversão em divórcio e anulação de casamento : foro da mulher
f) Foro nos Alimentos: foro do alimentando.
g) Anulação de títulos extraviados: domicílio do devedor.
h) Foro nas ações contra pessoa jurídica: na sua sede ou agência ou sucursal se o ato foi por este praticado.
i) Foro nas ações contra sociedade em comum: local onde exerce suas atividades principais.
j) Foro para as ações de cumprimento das obrigações: onde a obrigação deva ser satisfeita.
k) Foro para as ações fundadas em ato ilícito: lugar do ato ou fato; mesma regra para o gestor de coisas alheias. Isso não se estende às seguradoras.
l) Foro para as ações de indenização fundadas em acidente de trânsito: lugar do fato ou domicílio do autor, ou até do réu.
Outras situações:
· Foro do Consumidor (art.101, I, do CDC), nas ações decorrentes de relação de consumo.
· Foro do domicílio do Idoso (art.80): nas ações coletivas será absoluta; nas individuais será relativa.
· Ação Civil Pública: local do dano. Dano Regional? Em quaisquer das capitais.
· Representante Comercial: domicílio do Representante (art.39 da lei 4886/65)
· Ação de Despejo: forum rei sitae
· Lei 8.069/90, art.209 – ações coletiva no ECA – foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão.
· Súmula 01 do STJ – Alimentos: investigação de paternidade quando cumulada com a de alimentos.
7. Prorrogação de Competência
A)Legal (necessária): pode se dar por conexão (art.103 do CPC), continência (art.104 do CPC) ou outros casos (ações acessórias, incidentais: reconvenção, ADI, oposição, embargos de terceiro etc.).
Na prática a conexão se dá em razão das ações serem oriundas da mesma relação de direito material (teoria materialista de Olavo Oliveira Neto). Podendo a conexão se dar inclusive por prejudicialidade ou preliminaridade. A pergunta passa a ser há vínculo entre as relações? Tem elas a mesma relação? Se sim, a qualquer das duas perguntas, haverá conexão.
Duas são as razões de ser: a) medida de economia processual; b) evitar decisões contraditórias.
Só ocorre prorrogação de competência relativa, a qual o juiz não pode conhecer de ofício, mas das causas de modificação de competência relativa o juiz pode conhecer de ofício, a exemplo da conexão e da continência.
Obs.: Exceção de competência absoluta que admite prorrogação? Ação civil pública.
Obs.2: Existe conexão entre execução e conhecimento? poderá haver, nesses casos, será por prejudicialidade.
Efeitos da Conexão e da continência
Reunião de ofício ou a requerimento, sob pena de nulidade, a reunião deverá ocorrer no juízo prevento, cuja definição se dará:
a) Se entre juízes de mesma comarca, as ações serão reunidas no que primeiro despachou (art.106 do CPC).
b) Se entre juízes de comarcas distintas, as ações serão reunidas no que primeiro realizou a citação válida (at.219 do CPC)
Obs.: na ação civil pública a prevenção se dá pela propositura da ação (art.2º, parágrafo único, da lei 7347/85).
É possível que a conexão não surta os seus efeitos? Sim (súmula 235 do STJ). Ex.: a) não há reunião dos processos se um já foi julgado (súmula 33 do STJ); b) não há reunião se a competência absoluta for diferente; c) causa no primeiro grau e outra no segundo grau; d) tramitando em procedimentos diversos.
Nesses casos, não será possível a reunião, mas poderá haver a suspensão.
* Conexão entre ação penal e ação cível (art.110 do CPC)
É Critério do Juiz, e pelo prazo máximo de 30 dias.
B)Voluntária: pode ser expressa (foro de eleição) ou tácita (não oposição de exceção declinatória de foro no prazo legal)
A cláusula do foro de eleição deverá estar escrita no contrato, incidindo sobre negócio jurídico determinado (ou seja, o próprio contrato). Tal cláusula obriga sucessores e herdeiros e é só para o foro, jamais para o juiz.
A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinara de sua competência. Nesse caso, ocorrerá preclusão contra o juiz caso ele assim não proceda, prorrogando-se a sua competência, exceto se o réu manejar exceção de incompetência.
8. Incidentes de Competência
1. Exceção de Incompetência Relativa;
2. Argüição de Incompetência absoluta;
3. Conflito de Competência.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.