sexta-feira, 8 de maio de 2009

Aula 03

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA03[1]

COMPETÊNCIA – PARTE I


1. Conceito

É noção de Teoria Geral do Direito. Não é exclusiva do processo. Assim é que se fala em competência legislativa, executiva e jurisdicional como medida de poder, qualquer poder. O Estado de Direito é um estado de competência, sendo totalitário quando o agente age além desse poder. Assim, as regras de competência são, na verdade, regras de proteção.
Como função estatal a jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos. A competência é esse critério de distribuição das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
É o que se costuma chamar de medida da própria jurisdição.

2. Distribuição da Competência

Rege-se pelo Princípio da Tipicidade, ou seja, a competência é sempre típica, sempre prevista em lei.
A grande divisão e criação competencial de nossa jurisdição se encontra na Constituição Federal. Mas as leis processuais ajudam a determinar ainda mais essa competência constitucionalmente estabelecida, assim como as normas de organização judiciária e as Constituições estaduais. Essas normas não criam competência, apenas a distribuem, ao contrário da Constituição que além de criar, ainda estabelece uma grande divisão pentapartite.
A CF/88 traça a competência do STF (art.102), do STJ (art.105), da Justiça Federal (art.108 e 109), da Justiça Militar (art.121), da Eleitoral (art.124) e do trabalho (art.114), e estabelece a competência da justiça estadual como residual (art.125).
A ausência de competência constitucional gera nulidade (posição majoritária), impugnável por rescisória, e não inexistência do ato (posição minoritária).

3. Classificações da Competência

3.1 Quanto ao âmbito jurisdicional:

A) Competência Interna

Existe toda uma operação para se determinar a competência interna. Sugere-se a observação dos seguintes passos:

1. Competência de Justiça?
2. Competência Originária?
3. Competência de Foro (comum ou especial)?
4. Competência de Juízo ( a ser definida pela lei de organização judiciária)?
5. Competência Recursal?


B) Competência Internacional (arts. 88 e 89 do CPC):

Espécies de competência internacional:

1. Competência exclusiva: não poderá ser homologada pelo STJ e nenhum efeito, portanto, poderá produzir a sentença estrangeira prolatada nas situações previstas no art.89 do CPC. Não confundir o inciso II do art. 89 com o art. 10 da LICC.

2. Competência concorrente ou cumulativa: a causa poderá tramitar dentro ou fora do território nacional. Não há litispendência nessas hipóteses, mas poderá haver homologação da sentença estrangeira pelo STJ.

Obs.: Lembrar do art.12 da LICC



3.2 Quanto ao conhecimento da matéria:

A) Competência Originária: é a competência para primeiro conhecer e prolatar a primeira decisão. É atribuída, em regra, aos juízes de 1ª instância, mas os tribunais também podem exercê-la. Ex.: ação rescisória.

B)Competência Derivada ou Recursal: é a competência para julgar recurso. Exceção: art. 34 da LEF (lei 6.830)

3.3 Quanto ao endereçamento:

A)Competência de Foro: comarca onde vai tramitar a ação.
B)Competência de Juízo: vara dentro da comarca onde vai tramitar a ação. Lembrar da Súmula 206 do STJ.

3.4 Quanto à possibilidade de prorrogação:

A)Competência Absoluta: não admite prorrogação.
B)Competência Relativa: admite prorrogação.

Competência Absoluta
Competência Relativa
· Reflete regras de interesse público;
· Não admite prorrogação;
· Pode ser conhecida de ofício;
· Pode ser alegada em qualquer momento, por qualquer das partes;
· Gera nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos ao juiz competente;
· Admite rescisória
· Pode ser alegada por qualquer forma.
· Reflete regras de interesse privado;
· Admite prorrogação;
· Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ);
· Deve ser alegada na primeira oportunidade em que o réu puder falar nos autos;
· Não há nulidade dos atos decisórios, apenas haverá a remessa dos autos ao juiz competente;
· Deve ser alegada por exceção de incompetência.

Há 03 exceções em que o reconhecimento da incompetência gerará a extinção do feito, não havendo remessa:

a) Incompetência internacional;
b) Juizados Especiais (art.51, III, 9.099/95);
c) Incompetência no âmbito do STF (RISTF).

4. Regra da “Perpetuatio Jurisdictionis” (art.87 do CPC)

É UMA REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Concretiza-se a competência no momento em que a ação é proposta, se houver mais de uma vara, considerar-se-á proposta na data da distribuição; se houver apenas uma vara, no momento do despacho inicial (art.263 do CPC). Assim sendo, qualquer modificação no estado de fato ou de direito não modificará a competência, exceto se implicar supressão do órgão judiciária ou modificação de competência absoluta (matéria e função).

5. Critérios para se determinar a competência interna (Chiovenda):

a) Critério Objetivo: é o que leva em consideração os elementos da demanda, a saber: partes (ratione personae), pedido (valor da causa – art.91 do CPC) e causa de pedir (matéria - art.91 do CPC);
b) Critério Funcional (art.93 do CPC): Levam-se em conta as funções exercidas dentro do processo. Pode ser: 1. Por Grau; 2. Por Fase; 3. Por objeto do Juízo. Pode ainda ser horizontal ou vertical.

Obs.: Princípio da Identidade Física do Juiz (art.132 do CPC): é competência funcional, portanto, absoluta.

Obs2.: Considerações sobre o art.2º da Lei 7.347/85.

Obs3: Regras de distribuição são regras de competência funcional, portanto, absoluta (art.251 e ss do CPC).


c) Critério Territorial (art. 94 ao 100 do CPC): leva-se em conta o local onde vai tramitar a demanda.

Obs 1: Súmula 206 do STJ.



6. Regras sobre a competência de Foro

6.1 Foro Comum (regra geral): Domicílio do Réu. Se tiver mais de um domicílio poderá ser demandado em qualquer deles; se incerto ou desconhecido o domicílio a ação será proposta onde for encontrado ou no domicílio do autor. Se não tiver domicílio no Brasil a ação será proposta no domicílio do autor. Se este também residir fora a ação poderá ser proposta em qualquer foro. Se houver dois ou mais réus a ação será proposta no domicílio de qualquer um deles.

6.2 Foros Especiais:

a) Ações Reais Imobiliárias: regra do forum rei sitae. Cuidado com a parte final do art. 95 do CPC.
b) Foro Sucessório: último domicílio do “de cujus”. Se não possuía domicílio certo, o foro será o do local dos bens. Se não tinha domicílio certo e os bens estão espalhados a ação será proposta no local o óbito.
c) Foro para as ações contra o ausente: último domicílio;
d) Foro para as ações contra o incapaz: foro do domicílio do seu representante.
e) Foro da separação, conversão em divórcio e anulação de casamento : foro da mulher
f) Foro nos Alimentos: foro do alimentando.
g) Anulação de títulos extraviados: domicílio do devedor.
h) Foro nas ações contra pessoa jurídica: na sua sede ou agência ou sucursal se o ato foi por este praticado.
i) Foro nas ações contra sociedade em comum: local onde exerce suas atividades principais.
j) Foro para as ações de cumprimento das obrigações: onde a obrigação deva ser satisfeita.
k) Foro para as ações fundadas em ato ilícito: lugar do ato ou fato; mesma regra para o gestor de coisas alheias. Isso não se estende às seguradoras.
l) Foro para as ações de indenização fundadas em acidente de trânsito: lugar do fato ou domicílio do autor, ou até do réu.

Outras situações:

· Foro do Consumidor (art.101, I, do CDC), nas ações decorrentes de relação de consumo.
· Foro do domicílio do Idoso (art.80): nas ações coletivas será absoluta; nas individuais será relativa.
· Ação Civil Pública: local do dano. Dano Regional? Em quaisquer das capitais.
· Representante Comercial: domicílio do Representante (art.39 da lei 4886/65)
· Ação de Despejo: forum rei sitae
· Lei 8.069/90, art.209 – ações coletiva no ECA – foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão.
· Súmula 01 do STJ – Alimentos: investigação de paternidade quando cumulada com a de alimentos.

7. Prorrogação de Competência


A)Legal (necessária): pode se dar por conexão (art.103 do CPC), continência (art.104 do CPC) ou outros casos (ações acessórias, incidentais: reconvenção, ADI, oposição, embargos de terceiro etc.).
Na prática a conexão se dá em razão das ações serem oriundas da mesma relação de direito material (teoria materialista de Olavo Oliveira Neto). Podendo a conexão se dar inclusive por prejudicialidade ou preliminaridade. A pergunta passa a ser há vínculo entre as relações? Tem elas a mesma relação? Se sim, a qualquer das duas perguntas, haverá conexão.
Duas são as razões de ser: a) medida de economia processual; b) evitar decisões contraditórias.
Só ocorre prorrogação de competência relativa, a qual o juiz não pode conhecer de ofício, mas das causas de modificação de competência relativa o juiz pode conhecer de ofício, a exemplo da conexão e da continência.

Obs.: Exceção de competência absoluta que admite prorrogação? Ação civil pública.

Obs.2: Existe conexão entre execução e conhecimento? poderá haver, nesses casos, será por prejudicialidade.

Efeitos da Conexão e da continência

Reunião de ofício ou a requerimento, sob pena de nulidade, a reunião deverá ocorrer no juízo prevento, cuja definição se dará:

a) Se entre juízes de mesma comarca, as ações serão reunidas no que primeiro despachou (art.106 do CPC).
b) Se entre juízes de comarcas distintas, as ações serão reunidas no que primeiro realizou a citação válida (at.219 do CPC)

Obs.: na ação civil pública a prevenção se dá pela propositura da ação (art.2º, parágrafo único, da lei 7347/85).

É possível que a conexão não surta os seus efeitos? Sim (súmula 235 do STJ). Ex.: a) não há reunião dos processos se um já foi julgado (súmula 33 do STJ); b) não há reunião se a competência absoluta for diferente; c) causa no primeiro grau e outra no segundo grau; d) tramitando em procedimentos diversos.
Nesses casos, não será possível a reunião, mas poderá haver a suspensão.

* Conexão entre ação penal e ação cível (art.110 do CPC)
É Critério do Juiz, e pelo prazo máximo de 30 dias.

B)Voluntária: pode ser expressa (foro de eleição) ou tácita (não oposição de exceção declinatória de foro no prazo legal)

A cláusula do foro de eleição deverá estar escrita no contrato, incidindo sobre negócio jurídico determinado (ou seja, o próprio contrato). Tal cláusula obriga sucessores e herdeiros e é só para o foro, jamais para o juiz.
A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz que declinara de sua competência. Nesse caso, ocorrerá preclusão contra o juiz caso ele assim não proceda, prorrogando-se a sua competência, exceto se o réu manejar exceção de incompetência.


8. Incidentes de Competência

1. Exceção de Incompetência Relativa;
2. Argüição de Incompetência absoluta;
3. Conflito de Competência.

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

terça-feira, 5 de maio de 2009

Aula 02

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 02[1]

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO


O estudo da jurisdição merece destaque e atenção do estudante de Direito Processual, pois todos os demais institutos da referida disciplina jurídica gravitam em torno da jurisdição. Na tricotomia jurisdição, ação e processo, a jurisdição vem a frente, pois sem a jurisdição, não há que se falar em ação, tampouco em processo, sob o prima instrumental. Assim sendo, a jurisdição assume a importância de tema âncora de direito processual civil, pelo que passamos a estudá-la.

1. conceito: vários são os conceitos de Jurisdição, desde a sua compreensão como o poder-dever do Estado de solucionar os litígios de forma definitiva e imutável, observando os direitos processuais fundamentais, até a compreensão da Jurisdição como a atividade estatal voltada a materialização da soberania. Por ora, pode-se conceituar Jurisdição como a atividade estatal de pacificação social, por meio de um processo justo e équo, previamente estabelecido, marcada pela aptidão de um resultado imutável e inevitável, então materializadora da soberania estatal e da garantia dos direitos fundamentais processuais.

2. Equivalentes Jurisdicionais

São meios de solução dos conflitos e pacificação social admitidos, incentivados ou tolerados pelo Estado em determinadas situações e que, portanto, não implicam em participação direta do Estado-juiz. A saber:

A) Autotutela: em regra é proibida no Brasil, tanto que se praticada pelo particular poderá constituir crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); se pratica pelo agente público poderá implicar em crime de abuso de autoridade (art. 350 do CPP); mas, excepcionalmente admite-se a sua ocorrência de forma legítima, ou seja, em determinadas situações em que o Estado não pode estar presente para a proteção dos direitos do cidadão, o ordenamento jurídico tolera o exercício da autotutela. Ex.: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato etc.
B) Autocomposição: Pode ser judicial ou extrajudicial.

Quando ocorre judicialmente pode revelar-se como:

a) Renúncia: o autor renuncia ao direito sobre o qual funda a sua ação;
b) Transação: concessões recíprocas;
c) Submissão: reconhecimento da procedência do pedido. É providencia do réu.

C) A Mediação:

D) A Arbitragem (Lei n. 9.307/96):

3. Fins (escopos) da Jurisdição:

3.1 Escopo Jurídico: atuação da norma jurídica e dos princípios constitucionais para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
3.2 Escopo Social: pacificar com justiça e educar a sociedade;
3.3 Escopo Político: afirmação do poder estatal e garantia de participação do jurisdicionado no destino da sociedade.

4. Características da Jurisdição:

a) Substitutividade (Chiovenda);
b) Aptidão para a coisa julgada;
c) Unidade;
d) Monopólio;
e) Lide (Carnelutti).
5. Princípios regentes da Jurisdição:

a) Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV, CF/88); Exceções: art. 217, § 1° da CF/88 e Súmula 02 do STJ.

São 04 os pilares, quais sejam:

1°) Amplo acesso: preocupação com o pobre: juizados e assistência judiciária gratuita;
2°) Direitos difusos e coletivos: O CPC é essencialmente individualista, não ajuda no processo coletivo. Daí existirem tutelas jurisdicionais coletivas com o ideal de criar novos institutos processuais para se adaptarem as exigências dos direitos difusos e coletivos. Hoje o art. 84 do CDC e a Lei de Ação Civil Pública representam, basicamente, esse corpus juris;
Em verdade, há um projeto de Código de Processo Civil Coletivo tramitando no Congresso Nacional com o objetivo de unificar os procedimentos das tutelas coletivas.
3°) Ampla participação: princípio da cooperação e do contraditório;
4°) Decisões justas: não é juízo de equidade – é a lei interpretada À luz dos direitos fundamentais.

b) Investidura Regular: só poderá ser exercida por órgão judicial devidamente investido, seja por concurso de provas e títulos, ou nas demais formas de provimento previstas na CF/88, a exemplo do “quinto constitucional”.
c) Aderência ao Território: nos limites de sua competência territorial.
d) Indelegabilidade: os atos decisórios são indelegáveis. Lembrar da regra prevista no art. 93, XI e XIV da CF/88;
e) Inevitabilidade: as partes não podem escolher ou escusar-se ao cumprimento da decisão judicial definitiva.
f) Inércia/princípio da Demanda/ “Ne procedat judex ex officio” (art. 2°do CPC).
Obs.: O Princípio da adstrição/congruência ou correlação e as obrigações de fazer.

6. Jurisdição X Tutela Jurisdicional

Não há que se confundir jurisdição com tutela jurisdicional, todos têm direito à jurisdição, mas só alguns terão direito à tutela jurisdicional. Essa tutela jurisdicional pode ser classificada em:

a) Quando à adequação do processo ao direito material perseguido:
1. Tutela Jurisdicional Comum.
2. Tutela Jurisdicional Diferenciada.

b) Quanto ao cumprimento da prestação em si:
1. Tutela pelo equivalente em dinheiro.
2. Tutela específica da obrigação.

c) Quanto à ocorrência ou não do dano:
1. Tutela Jurisdicional Reparatória: materializa-se pela tutela ressarcitória. O dano já ocorrera.
2. Tutela Jurisdicional Preventiva: pode materializar-se pela tutela inibitória positiva ou negativa, individual ou coletiva, ou pela tutela reintegratória, também chamada de tutela para remoção do ilícito.

A tutela reparatória é projetada para o passado, já a tutela inibitória é projetada para o futuro, objetivando evitar a prática de um ato ilícito. Essa é a tutela inibitória pura, ou seja, o ato ilícito nunca existiu. Mas a tutela inibitória também se presta a evitar a repetição do ato ilícito, pelo que, nesses casos, é chamada de tutela inibitória impura. Assim sendo, ela se presta a EVITAR AOCORRÊNCIA, A CONTINUAÇÃO OU A REPETIÇÃO de um ato ilícito. Podendo, inclusive, ser cumulada com a tutela reparatória. Para Marinoni na tutela para remoção do ilícito, o ato já fora praticado, está no passado, porém os seus efeitos continuam existindo, assim o que se busca evitar é a geração de efeitos do ato ilícito. Ex.: propaganda enganosa que já cessou na TV, mas até hoje engana as pessoas, podendo-se pleitear que a empresa realize outra propaganda, desmentindo-a.
Mas o que é o ato ilícito? É o ato contrário ao direito praticado com culpa ou dolo e que gere um dano; esse é o conceito dado pelo art. 186 do CC/02, mas, na verdade, esse artigo não conceitua o ato ilícito, ele apenas descreve os elementos da tutela reparatória. O ato ilícito, em verdade, é aquele contrário ao direito, e pronto. É o que basta, portanto, para se ter direito a tutela inibitória! O dano é estranho a tutela inibitória! Basta o ato!
Obs.: A tutela reparatória mostrou-se inepta ao longo dos anos para a proteção de determinados direitos materiais, notadamente os direitos indisponíveis. Ex.: integridade física. Assim, quando se percebeu que isso era insuficiente entrou em jogo a tutela inibitória. Surgiu, portanto, para preencher um vácuo da tutela reparatória, atuando nos casos de ineficácia da tutela reparatória. Aparece como uma tutela subalterna – essa é a sua origem. Mas sempre existiu, exemplo interdito proibitório, MS preventivo, que são institutos que já existiam.
A primeira regra de tutela inibitória geral surgiu com o art. 84 do CDC de forma geral, pois se trata de tutela coletiva. Assim, a tutela inibitória é compatível com a tutela coletiva, e foi criada para isso na verdade, ela nasceu para isso. Daí fala-se em tutela inibitória coletiva.
Mas em 1994 veio a art. 461 do CPC que repetiu o art. 84 do CDC só que para a tutela individual. Assim ela surgiu daquela posição subalterna e passou a ser utilizada mesmo naquelas hipóteses em que a tutela reparatória é eficaz, ficando em pé de igualdade. E, nesses casos, passou-se a falar em tutela inibitória individual.

d) Quanto ao momento em que é deferida:
1) Tutela jurisdicional Definitiva:
2) Tutela Jurisdicional Antecipatória:

e) Quanto à efetividade:
1) Satisfativa:
2) Não satisfativa:

Essa classificação existe para fins didáticos, mas essas tutelas podem coexisti, e, não raro, coexistem simultaneamente num mesmo processo.

7. A Jurisdição voluntária

7.1 Características:

01 – Obrigatoriedade: em regra, representam ações constitutivas necessárias, que são aquelas cuja intervenção do Estado é obrigatória. Ex.: alienação de bem de incapaz; interdição, etc.
As ações constitutivas necessárias são uma opção política de administração colocada nas mãos do juiz.
A Lei 11.441/07 – é uma prova disso; assim nas ações nela previstas deixam de ser ações constitutivas necessárias.

02 – inquisitividade: nos efeitos de jurisdição voluntária o juiz pode iniciar o processo de oficio, pode, ademais, produzir provas de ofício, mesmo contra a vontade das partes. A Decisão pode contrariar ambos.

03 – juízo de equidade (art. 1.109): Oportunidade e conveniência. Pela doutrina majoritária, inclusive decidir contra a Lei.

04 – Ministério Público como fiscal da Lei (art. 1.105): intimação do MP em todos os processos de jurisdição voluntária, sob pena de nulidade.

7.2 Natureza Jurídica:

Duas Correntes:

a) Teoria clássica ou eclética (Nery, Arruda Alvim) – é uma administração pública de direitos privados;
b) Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista (Dinamarco, Marinoni) – é uma jurisdição diferenciada.

Para a Teoria Clássica não é jurisdição, pois não há aplicação da Lei no caso concreto; não há caráter substitutivo; não há lide; não há processo em si, mero procedimento, não há partes, só interessados, não há coisa julgada material.
Para a Teoria Revisionista: a aplicação de direito no caso concreto está na pacificação social, é jurisdição.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.