quarta-feira, 8 de abril de 2009

Feriado da semana santa

Aviso aos participantes e demais interessados no Curso de Direito Processual Civil que não haverá aulas nos dias 10 e 11/04 em virtude dos feriados da semana santa, apenas retornando as atividades normais em 17 e 18/04.

domingo, 5 de abril de 2009

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 01[1]

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Segundo Hernando Devis Echandía “O Direito Processual Civil consiste no ramo do direito que estuda o processo civil, sob o ponto de vista da efetivação dos direitos e garantias fundamentais, no que difere do praxismo ou da prática forense, preocupada com o estudo do procedimento como forma e da sua aplicação no cotidiano prático do direito.”
O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais (Moacyr Amaral Santos:2007)

2. DIMENSÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

Esse direito processual civil pode ser estudado em dois planos: um nacional e outro internacional, assim sendo pode-se falar em:

2.1 Direito processual civil nacional, marcado pelo liberalismo, baseado num diploma eminentemente individualista.

2.2 Direito processual civil internacional, a admitir pretensões individuais ou coletivas.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL


1. BREVE INTRÓITO AO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

2. A CONVENÇÃO INTER-AMERICANA (Pacto de San Jose)

Ela é composta de três partes, mas apenas duas são importantes, a parte III são as disposições finais. No Livro “A” ela elenca um rol mínimo de direitos do cidadão americano, sendo estes direitos civis e políticos. Na sua segunda parte ela estabelece o procedimento por meio do qual qualquer pessoa pode instrumentalizar esses direitos perante uma corte internacional, que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Embora tenha um capítulo sobre direitos econômicos e sociais o pacto não cuida não cuida disso, traz apenas uma cláusula geral. Sendo um tratado internacional que incide apenas sobre os direitos fundamentais de 1ª Geração ou Dimensão.
O art.4º, III, vai dizer que os estados que aboliram a pena de morte de seus ordenamentos, não poderão no futuro reestabelecê-la (Princípio da Vedação ao retrocesso/efeito cliquet).
Ela tolera a pena de morte, no sentido de que quem não tem não pode mais estabelecê-la, e quem tinha, mas tirou não pode mais reestabelecê-la.
Art.7º, VII, não há prisão por dívidas do depositário infiel, só previu a alimentar.


1. PROCEDIMENTO DE PROCESSAMENTO DO ESTADO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA

O Pacto criou dois órgãos destinados à processualística internacional no continente americano (sistema cível):

a) Comissão Inter-americana de Direitos Humanos: juízo de admissibilidade. Fica em Washington.

b) Corte Inter-americana de Direitos Humanos: juízo de mérito. Fica em San Jose.

No plano internacional é a Corte Internacional de Justiça em Haia, a qual o Brasil não aderiu.O Brasil preferiu as soluções diplomáticas nesse patamar, embora tenha aderido à corte interamericana, no plano regional, consoante o dec.89/98.
Havendo provocação do interessado por um sujeito de direito internacional, a Comissão realizará a admissibilidade. No entanto, se o litígio se der entre estados, a Corte é quem faz a admissibilidade e o julgamento.
Assim, no caso do cidadão processar o Estado, a provocação se dará primeiro na Comissão. No sistema europeu, que é mais avançado, o cidadão pode ir direto.
Obs.: qualquer Estado interamericano pode demandar o outro, assim como no sistema global, ainda que não tenha nada haver um com o outro. Mas tanto no sistema global, como nos sistemas regionais, não há precedentes.

1.1 Procedimento na Comissão:

a) Petição do cidadão, a qual deve observar o seguintes requisitos de admissibilidade:

1) Ter a vítima esgotado os recursos da jurisdição doméstica (princípio do prévio esgotamento dos recursos internos) : é um princípio clássico no DIP, significa que todo sistema internacional é sempre coadjuvante, complementar, auxiliar da jurisdição interna. O mais importante é o tribunal interno. Isso é regra geral, mas se conseguir provar a morosidade ou que esgotar os recursos internos é tarefa muito difícil, ela admite a petição, mitigando o prévio esgotamento. Essa é sempre a defesa do estado, qual seja: a de que não houve esgotamento das vias recursais internas.

2) Não haver litispendência internacional sobre o assunto: a petição apresentada não pode estar pendente de solução em outra instância internacional. Se for petição de brasileiro nem precisa analisar isso, pois o Brasil não aderiu ao sistema global. O Brasil não ratificou o protocolo facultativo do PIDCP que garante ao cidadão brasileiro o ingresso na ONU.

3) Prazo de 06 meses depois de esgotados os recursos internos: mas só está no papel, pois se a Comissão mitiga a regra do esgotamento, ela também mitiga o prazo.

b) Admitida a petição a comissão vai notificar o estado para responder às acusações:

Se o Estado responder, a comissão vai propor uma solução amistosa. Se o Estado não responder, ela publicará um informe (1º informe/relatório: informado ao mundo que o país está sendo processado perante a corte), e, já nesse primeiro relatório, ele concede o prazo de 03 meses para o Estado satisfazer o problema da vítima. Se nesses três meses ele não responder ou responder que não vai pagar, haverá duas saídas: a) mandar o caso para a corte interamericana; b) não mandar o caso para a corte, mas, nesses casos, a comissão fará um 2º informe, notificando a Assembléia Geral da OEA (no sistema global seria a ONU) de que o Estado não cumpriu a obrigação que lhe fora imposta ( O Brasil não ratificou essa parte, ou seja, a competência contenciosa da Comissão).


O regime da comissão é misto: funciona tanto como órgão da OEA, quanto como órgão da convenção americana. O que é desdobramento funcional no sistema interamericano? É essa natureza da comissão.

c) Procedimento na Corte Interamericana

A corte julga e emite sentença que vincula e é inapelável.
A corte pode, portanto, prolatar sentença para absolver o Estado ou para condená-lo e, nesse sentido, poderá determinar duas coisas:

a) medidas reparadoras;

b) indenização pecuniária (em dólar), a qual no Brasil será executada como decisão judicial, ou seja, regime de precatórios. Se o presidente não pagar executa o título na justiça Federal. O não pagamento pode gerar nova responsabilidade internacional.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO


1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Podem ser classificados em:

a) Princípios informativos do Direito Processual;
b) Princípios fundantes (Constitucionais) do Direito Processual;
c) Princípios gerais do Direito Processual.

1.1 Princípios Informativos: conteúdo axiológico, apenas valores:

a) Princípio lógico: deve seguir uma ordem estrutural.
b) Princípio Econômico: melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços.
c) Princípio Jurídico: a ordem deve estar prevista no ordenamento jurídico.
d) Princípio Político: pacificação social.


1.2 Princípios fundantes ou Constitucionais do Processo Civil:

Integram o Direito Constitucional Processual
Não se confundem com os princípios gerais do direito (art.126 do CPC), pois revelam direitos fundamentais processuais;
Esses princípios eram vistos como valores, como meros auxiliares da aplicação da norma, com o neopositivismo essa concepção mudou.
Ronaldo Dworkin e Robert Alexy: o princípio como norma. A diferença entre regra e norma. O princípio e a regra na construção do direito.
Crítica de Jurgen Habermas: perigoso a ponderação, pois lhe faltam critérios racionais, proporciona a arbitrariedade.

A. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88);

É um superprincípio? Não, pois não existe hierarquia entre normas constitucionais.
Art.39 Magna Charta: Papa Inocêncio III, convidado para preambular cancelou-a, só em 1225 foi ratificada, e só foi traduzida para o inglês 3 séculos depois.
Encerra numa forma sintética todos os demais princípios.
O conteúdo da legalidade no estado legiscêntrico; o positivismo e o direito editado pelo estado – leis formalmente perfeitas; a história demonstrou o erro. Constituição nazista.
O pós-positivismo, a dimensão formal e material da lei.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a eficácia vertical. Ex. art.57 do CC/02

B. Princípio da Isonomia/ princípio da par conditio (art.5º, caput, CF/88):

A Isonomia formal e material

Art.125, I, CPC; Exs. de isonomia formal: art 508 do CPC e 454;
Isonomia material – art.188 do CPC e o art. 191, prazo em dobro para a defensoria/ lei 1060/50 – assistência judiciária gratuita.
Questão do Art.100, I do CPC;
Questão do Reexame necessário (art.475 e súmula 45 do STJ) – ela tem a faculdade de recorrer, isso é ridículo.
O Estatuto do idoso (lei nº 10.741/03) – art.71
Art. 6º, VIII, do CDC

C. Contraditório e Ampla Defesa (art.5º, LV, CF/88)

Tese, antítese e síntese;
Contraditório: informação + possibilidade de manifestação;
Caráter absoluto do contraditório ?
Contraditório na execução?
Contraditório ulterior?
Agir “de ofício” x Agir sem ouvir as partes
O art.285-A do CPC
A Prova Emprestada?

D. Princípio do Juiz Constitucional: a competência, a imparcialidade a vedação aos juízos de exceção (art.5º, XXXVII e LIII, da CF/88)

Todos os órgãos judiciais estão previstos na CF/88;
A Competência é traçada pela CF/88
Não há direito adquirido a este princípio, pois ele deve ser observado no momento da propositura da ação. (art.87 CPC).

E. Motivação das decisões judiciais (art.93, IX, CF)

Toda decisão deve ser fundamentada seja de mérito ou não (art.459 do CPC), sob pena de nulidade.
A fundamentação legal é diferente da fundamentação jurídica, o que se exige é a fundamentação jurídica.
O problema das decisões mal fundamentadas!

F. Publicidade dos atos processuais (art.5º, LX e 93, IX, CF/88)

A própria CF/88 se excepciona nesse sentido, ao permitir o sigilo para resguardar a intimidade ou o interesse social.
O Art.155 do CPC;
O Art.11, § 6º da lei 11.419



G. O Duplo Grau de Jurisdição

Previsão implícita na CF/88, mas explícita no Pacto de San Jose da Costa Rica.

Exceção: casos de competência originário do STF

H. Princípio da Celeridade e da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII)

Não tem novidade alguma, já existia por força do art.37, caput, da CF/88 e do 8º, 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica.

1.3 Princípios gerais do processo civil

São mais de 50 princípios, muitos dos quais serão estudados no momento oportuno), abaixo seguem os mais abrangentes.


A) Princípio dispositivo/inquisitivo:

B) Princípio da Boa-fé Objetiva Processual (art.14, II, do CPC):

C) Princípios da Adequação e da adaptabilidade do Procedimento:

A adequação pode ser:
1.Adequação subjetiva;
2.Adequação teleológica;
3.Adequação objetiva.

Para a aplicação da Adapatabilidade, o juiz deve ter autorização administrativa, assim como ocorre nos casos existentes de conversão de procedimento sumário em ordinário, de realização ou não de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova etc.

D) Princípio da Cooperação:

Posição proativa das partes, dos juízes e de todos aqueles que atuam no processo.

1.Dever de consultar:
2.Dever de esclarecimento:
3. Dever de prevenir:

E) Princípio da Instrumentalidade das Formas

"Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o ato. " (Santos:2007)

F) Princípio da Economia processual

G) Princípio da Verdade: o dogma da verdade no processo civil.

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.