sexta-feira, 29 de maio de 2009

Aula 05

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 05
[1]



as partes E OS SEUS DEVERES NO PROCESSO CIVIL

Partes são aquelas pessoas que participam do contraditório com parcialidade.
A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber várias denominações, segundo o processo em questão, p. ex.: credor e devedor, autor e réu, executante e executado.
As partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como, por exemplo, a produção de provas no processo.
Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

1. A capacidade processual (arts. 7º ao 13, CPC)

De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de ser parte.
Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.
O art. 7º, CPC, trata da capacidade de ser parte, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de direito possui capacidade de ser parte, porém, somente o que detém capacidade de fato pode, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido. A essa capacidade dá-se o nome de capacidade de estar em juízo, também chamada de legitimidade “ad processum”
[2].
Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
É importante lembrar que a capacidade processual é pressuposto processual e, conseqüentemente, sua ausência gera a nulidade do processo.

2. A CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS – ESTUDO DO ART. 10 DO CPC

Regra geral para que uma pessoa casada demande em juízo ela não precisa de autorização ou participação do outro cônjuge, no entanto, em algumas situações essa participação será necessária, seja pelo simples consentimento manifestado nos autos, seja pela efetiva citação do cônjuge para formação de litisconsórcio. Assim sendo, é importante a leitura do art.10 do CPC, vide:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Cuidado pois nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Caso haja resistência injustificada para a autorização para litigar, poderá suprir-se judicialmente essa outorga, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalidará o processo.
Se for União Estável (posição majoritária) ou casamento sob o regime da separação obrigatória (art.1.647 do CC/02) não se aplicam tais disposições.
3. OS DEVERES DAS PARTES NO PROCESSO CIVIL (estudo do art. 14 do CPC)

“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
Cuidado pois existe outra multa por ato atentatório a dignidade da jurisdição, desta feita, prevista nos arts. 600 e 601 do CPC, lá a multa é revertida para o exeqüente e não para a Fazenda, cuidado com esse detalhe.
É defeso ainda às partes ou aos seus advogados empregar expressões injuriosas nas petições, escritos, arrazoados, recursos, apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Quando essas ofensas forem proferidas em audiência caberá ao juiz advertir o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
3.1 Da Litigância de Má-fé
Existem sanções processuais aplicáveis a parte que quebra o dever de lealdade e probidade processuais, uma delas é a multa por litigância de má-fé, que pode ser aplicada ainda que a parte seja vencedora na demanda ou até mesmo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Não haverá bis in idem pela aplicação da multa por litigância de má-fé e a multa por atentatória a dignidade da jurisdição.

4. As Despesas Processuais
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público”.
Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo 20 do CPC. Abrangem, sim, a taxa judiciária, as custas devidas aos serventuários da justiça, os honorários do perito, etc.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A destinação do produto de sua arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, importa ofensa ao princípio da igualdade (STF, Plenário, ADI 1.145/PB, Min. Carlos Velloso, relator, j. 21.10.1994). Como taxas, submetem-se aos princípios e normas do direito tributário, entre os quais, o da legalidade. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (Const., art. 150).
Emolumentos são valores devidos a serventuários, e não à Fazenda Pública.
Não constituem despesas processuais as multas impostas à parte, evidentemente não se lhes aplicando o disposto no artigo 19 do CPC.
Sobre a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dispõe a Lei 1.050/60.
A assistência judiciária compreende a isenção das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (Lei 1.050/60, art. 3º, VI, acrescentado pela Lei 10.317/2001).
O artigo 20 do Código de Processo Civil consagra o princípio da sucumbência: o vencido responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. Melhor, porém, aplicar-se o chamado princípio da causalidade: responde pelas despesas e honorários à parte que deu causa ao processo. É o que se depreende da leitura do art. 22 do CPC: “O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios”
Na ação de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
O artigo 21 do CPC estabelece: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Editou-se posteriormente a Lei 8.906/94, dispondo: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Extraiu-se dessa nova norma a conseqüência lógica da impossibilidade de compensação, porque esta supõe identidade de partes. Decidiu, porém, o Superior Tribunal de Justiça que ambas as normas convivem, porque o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios somente se estabelece no mundo jurídico após a fixação pela sentença; o direito do advogado apenas se torna exigível depois de definida a sucumbência, ou seja, após ter-se operado a compensação. (STJ, Segunda Seção, REsp. 155.135-MG, Min. Nilson Naves, relator, j. 13.06.2001).
“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232 do STJ).
5. O Ministério Público no CPC

O MP poderá atuar como custos legis ou como parte. O MP será necessariamente intimada para as ações em que houver interesses de incapazes e nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; bem como
nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Essa regra por muito tempo foi considerada como uma causa de nulidade absoluta no processo civil brasileiro, porém, o entendimento hoje é de que mesmo não intimado no início do processo, se quando intimado posteriormente o MP ratificar os atos até então praticados eles serão considerados válidos.
No caso do Mandado de Segurança o entendimento jurisprudencial dominante é o de que não basta a intimação o MP deverá ser necessariamente ouvido, tendo de apresentar parecer.
Prerrogativas processuais do MP no processo civil:

1. Dispensa de Antecipação de Despesas Processuais (art.19. §2º do CPC);
2. Legitimidade para argüição de Conflito de Competência (art.116 do CPC);
3. Contagem de prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188 do CPC);
4. Formulação de Representação (art.198 do CPC);
5. Intimação Pessoal (art.236, §2º do CPC);
6. Legitimidade para a Ação Rescisória (art.487, III. CPC);
7. Legitimidade para recorrer (art. 499, §2º do CPC);
8. Legitimidade para a abertura de inventário (art. 988, VIII, CPC).

6. O CADE e a CVM no Processo Civil
Lei 6.385/76, art. 31, assim dispõe:
"Nos processos judiciais que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação".
1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
3º - À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
Conforme se extrai do texto legal, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em processos judiciais de caráter individual, nos quais devessem ser apreciadas questões envolvendo direito empresarial sujeitas, no âmbito administrativo, à sua competência fiscalizadora, intervir como "Amicus Curiae". A ausência dessa intimação pode gerar nulidade dos atos processuais praticados, sendo uma hipótese de intimação de terceiro exigida por lei para acompanhar a demanda. Regra parecida é aplicada ao CADE. O artigo 89 da Lei nº 8.884/1994 determina a intimação do CADE nos processos judiciais onde se discuta a aplicação dessa lei.

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.
[2] Não confundir com a Legitimidade “ad causam”, então condição da ação.