sábado, 6 de junho de 2009

Aula 06

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 06[1]

LITISCONSÓRCIO


1. Noções gerais: consiste na a pluralidade de partes em quaisquer dos pólos da relação processual. Significa, portanto, mais de um sujeito em um dos pólos, seja ele passivo ou ativo da relação jurídica processual.
Cuidado com a regra do art.191 do CPC, segundo a qual litisconsortes com procuradores (advogados) diferentes têm prazo em dobro para contestar, recorrer ou de qualquer forma falar nos autos. Essa regra, no entanto, é mitigada pela Súmula 641 do STF “Não se conta em dobro o prazo para recorrer se apenas um dos litisconsortes sucumbiu”.

2. Fundamentos do litisconsórcio: Celeridade e economia processual

3. Classificação do Litisconsórcio

3.1 Quanto ao pólo ocupado:

A) Ativo: quando há pluralidade de autores
B) Passivo: quando há pluralidade de réus
C) Misto: cem ambos: quando há pluralidade de autores e réus.

3.2 Quando ao momento em que é criado:

A) Inicial: Quando o processo já nasce em litisconsórcio, no pólo ativo ou passivo (congênito).
B) Ulterior ou incidental: Quando ele surge durante o processo incidentalmente, pode ocorrer basicamente em três situações:

1. Sucessão de parte: quando mais de um herdeiro sucede o de cujus
2.Conexão: a reunião pode implicar em um litisconsórcio ulterior.
3. Intervenção de terceiros: Só em alguns casos (hipóteses), a saber: no chamamento ao processo; na Assistência litisconsorcial e na denunciação da lide.

3.3 Quanto aos efeitos da decisão:

A) Simples ou Comum: Quando a decisão judicial produzir efeitos diferentes entre os litisconsortes. É a regra geral.
B) Unitário: Sempre que a decisão judicial tiver de ser mesma para todos os litisconsortes. Se a decisão Judicial puder ser diferente (simples possibilidade) para os litisconsortes já será o suficiente para torná-lo simples

COMO IDENTIFICAR UM LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO? 02 ETAPAS:

1º)Os litisconsortes devem estar discutindo uma mesma relação jurídica. Se há mais de um relação jurídica sendo discutida o litisconsórcio será simples, pois quando 2 ou mais pessoas estão legitimadas para discutir mesma relação jurídica, trata-se de legitimação concorrente ou co-legitimação e esta está intimamente ligada ao litisconsórcio unitário.
2º) É preciso que essa relação jurídica seja individual, que não comporte divisão; fragmentação.

No litisconsórcio unitário o resultado tem que ser o mesmo para todos os litisconsortes. Ele impõe o regime de tratamento unitário dos litisconsortes. São tratados como se fossem um só. Vêem-se várias pessoas, mas é como se visse apenas uma. Esse é o chamado regime da unitariedade.
No simples é cada um por si, cada um que cuide da sua vida. É o que parece ser, 2 pessoas são 2 pessoas mesmo.


3.4 Quanto a obrigatoriedade de sua formação:

A) Litisconsórcio Necessário: É aquele de formação obrigatória. Tem que ser formado necessariamente. Assim, é o art.47 do CPC, será necessário em 02 situações: quando a lei o exigir ou quando a natureza da causa o exigir.
Exemplos: Ação demarcatória; usucapião; litisconsórcio dos cônjuges quando réus nas ações reais imobiliárias etc.
B) Litisconsórcio facultativo: Cabem as partes decidirem se o formarão ou não, é facultativo. Por exceção, o que não for necessário será facultativo.

OBS1: Cuidado nem todo unitário é necessário e nem todo necessário é unitário.

OBS2: Não existe litisconsórcio necessário ativo. Em nenhum caso, uma pessoa só pode ir á juízo se outra pessoa também for. Isso seria inconstitucional, ninguém pode ser obrigado a demandar/litigar. Não há exceção a isso, mas há quem defenda ex: Nelson Nery. Assim sendo, se não existe “litisconsórcio necessário ativo” toda vez que for unitário e ativo ele será facultativo.


TEORIA DAS CONDUTAS ALTERNATIVAS E DETERMINANTES E O TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES.

Regra Geral, os litisconsortes são considerados litigantes autônomos uns perante os outros, assim sendo, via de regra, os atos benéficos ou prejudiciais praticados por um ou outro não se comunica com os demais, só atingindo ao litisconsorte que os praticou. Mas é importante estabelecer a seguinte distinção para uma compreensão mais adequada sobre esse regime:

A) CONDUTA DETERMINANTE - É aquela conduta que coloca quem a pratica em uma situação desfavorável no processo. Ex: desistir, transigir, confessar, não recorrer, não contestar etc. - determinam sempre uma posição desfavorável para quem a pratica.

B) CONDUTA ALTERNATIVA - Almejam uma situação favorável, almejam melhorar a situação de quem as pratica. O Objetivo aqui é melhorar a situação no processo, mas isso pode não ocorrer. Ex: contestar, recorrer etc.

Assim sendo, com base nos conceitos acima estabelecidos, pode-se responder a seguinte indagação: em que medida a conduta de um litisconsorte afeta o outro? Três Regras de Ouro:
1) Qualquer que seja o litisconsórcio a conduta determinante de um, não afeta o outro; Ex: art.350, parágrafo único, do CPC:
OBS: No litisconsórcio unitário as condutas determinantes têm de ser praticadas por todas para produzir efeitos. Se um só praticar é irrelevante para os demais.
2) No litisconsórcio unitário as condutas alternativas se comunicam. A conduta de um beneficio aos outros. Ex: art.509, caput, do CPC. Esse caput só se aplica ao unitário.
3) No litisconsórcio simples a conduta alternativa de um não se estende ao outro, 04 observações sobre esta regra

OBS1: o art.48 do CPC só se aplica ao simples.
OBS2: o art.320 do CPC, I, aplica-se ao simples? Sim, em relação aos fatos comuns a ambos os litisconsortes. Ao unitário se aplica sempre. Assim, a contestação de um litisconsorte simples aproveita aos demais que não contestaram desde que relativa aos mesmos fatos.
OBS3: A prova produzida por um litisconsorte simples aproveita aos demais? Vige entre nós o principio da comunhão das provas que significa que a prova uma vez produzida pertence ao processo e não a parte que a produziu. Assim, qualquer dos sujeitos processuais pode utilizá-la.
OBS4: O art. 509 só é aplicável ao litisconsórcio unitário.

3.5 Antigamente, havia uma classificação do litisconsórcio muita famosa, classificava-o de três formas:

A) Litisconsórcio por Comunhão: as partes se reúnem por comunhão de direitos ou obrigações na relação por eles estabelecida;
B) Litisconsórcio por Conexão: Identidade de pedidos ou de causa de pedir que leva a reunião de processos em que figuraram partes distintas.
C) Litisconsórcio por Afinidade: é um elo mais frágil que os demais, ou seja, nem há conexão, tampouco comunhão de direitos ou obrigações, há apenas afinidade. De acordo com essa classificação todo litisconsórcio por afinidade é simples, sem exceção.
O Código de Processo Civil de 1939 adotava isso, dizia que o litisconsórcio por afinidade poderia ser recusado pelo réu. Era um direito potestativo do réu de reusar a formação do litisconsórcio por afinidade ativo. A doutrina dizia que esse litisconsórcio se chamava de “litisconsórcio facultativo impróprio”.
No CPC de 1973 isso não repetiu, embora o CPC tenha trazido essa classificação, não mais previu a recusa.

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

As décadas de 70 e 80 são décadas muito importantes para o Dir. Processual, pois deram aos tribunais causas multitudinárias (multidão), repetitivas, envolvendo milhares de pessoas.
Em 1994, portanto, o legislador teve que resgatar (21 anos depois) o “litisconsórcio facultativo impróprio”, mas com outra feição, ele foi remodelado e hoje está previsto no parágrafo único do art.46 do CPC e consiste na possibilidade de desmembramento do listiconsórcio facultativo multitudinário.
É diferente de antes, porque o réu tem que motivar. A recusa agora é motivada. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, depois que o juiz decidir sobre o desmembramento, o réu terá de volta todo o prazo para resposta, integralmente. O juiz, inclusive, pode fazer isso de oficio.
Mas cuidado: As outras causas que surgirão em razão desse desmembramento, voltaram para o mesmo juiz em respeito ao juiz natural.

A Intervenção “IUSSUS IUDICIS” consiste na intervenção por determinação iussu judius, ou seja, pelo próprio juiz e de “ofício”. A intervenção iussu iudicis está no art. 47, parágrafo único, do CPC e se restringe ao litisconsorte necessário não citado. Antes era qualquer um que o juiz entende se que deveria estar no processo, isso não é mais possível.


[1] Este material é uma condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.