sexta-feira, 22 de maio de 2009

Aula 04

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 04
[1]

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL





1. Acepções jurídicas da palavra “Ação”.

Existem várias acepções e/ou teorias sobre o conceito de ação, ficaremos com as três mais relevantes.

1.1 Acepção constitucional da “Ação”: aqui se fala em direito constitucional de ação, ou seja, de “ir a juízo”, “direito ao processo”, “acesso à justiça”, “aos tribunais”. Decorre do acesso à justiça, portanto (art.5º, XXXV, CF/88). Por isso esse direito é:

a) Abstrato: é o direito de levar a juízo qualquer alegação; é o direito de “ir”, não se referindo a uma situação específica. É um desenvolvimento da teoria da ação que tem berço na escola abstrativista.
b) Incondicionado: não há restrição nesse “ir”, basta querer, não sendo necessário o implemento de qualquer condição.
c) Autônomo: não se vincula ao direito material. Uma coisa é o direito de ir a juízo, outra coisa é o direito discutido em juízo.

1.2 Acepção material da “Ação”: a ação é sinônimo de direito subjetivo; são equivalentes; terá direito de “ação”, quem tiver o direito “material”. Concepção ultrapassada. Provém da escola concretista.

1.3 Acepção Processual da “Ação”: “Ação” como sinônimo de “Demanda”. Assim sendo, consiste no exercício concreto do direito constitucional de ação levando a afirmação de uma situação jurídica substancial. A demanda é sempre concreta, refere-se a uma situação concretamente deduzida em juízo. Esta sim pode ser condicionada e existem pressupostos a serem preenchidos.

2. Direito de Ação X Ação (demanda)

O processo se estrutura conforme a demanda, pois todos os institutos processuais têm haver com a demanda e não com a ação enquanto direito constitucional. O conteúdo da demanda será exatamente a afirmação de um direito material. Essa demanda revela uma relação jurídica deduzida em juízo (res in iducium deducta), e essa relação jurídica processual é composta de três elementos identificadores, a saber: Partes, Pedido e Causa de Pedir.


3. Os Elementos da relação jurídica processual ou elementos da demanda.

Cada direito subjetivo, concretamente considerado, é uma unidade, tem uma individualidade que o identifica. Assim, o crédito que um comerciante tem contra “X” é distinto do crédito que tem contra “Y”, pois diversos são os obrigados; se tem dois créditos, um real e outro quirografário, contra o mesmo devedor, um e outro se distinguem pela natureza dos títulos etc.
O mesmo se dá com o direito de ação, considerado como uma realidade (demanda). A relação jurídica processual se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos.
Quem age, criando uma demanda, formula uma pretensão quanto a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado, a quem a justifica, uma providência jurisdicional, que a tutele.
Desses dados, que se encontram em todas as ações, resulta que são elementos da ação: a) um sujeito ativo e um sujeito passivo (partes - partem); b) uma providência jurisdicional sobre uma pretensão quanto a um bem (objeto, pedido - petitum); c) a causa do pedido, as razões que suscitam a pretensão e a providência (causa de pedir - causa petendi).

A) Parte: é quem está no contraditório agindo com parcialidade. É um conceito processual. É aquele que deduz a pretensão (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido (réu), de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.
Há vários tipos de parte, dentre elas:

I - a) Principal: autor e réu.
- b) Auxiliares: assistente simples.

II - a) Parte formal;
b) Parte material.

Obs.: essa última classificação é de extrema importância para a compreensão da substituição processual (art.6º do CPC).

B) Pedido: o objeto da ação é o pedido do autor. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou provimento. O autor, com a ação, ingressa em juízo pedindo uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial.
Assim, o objeto, i.e., o pedido (res, petitum) é imediato ou mediato. Imediato quanto à providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva ou cautelar. Pedido mediato é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, i.e., o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
Nas ações declaratórias (CPC, art. 4º), o pedido mediato se confunde com imediato, porque na simples declaração da existência ou inexistência da relação jurídica se esgotam a pretensão do autor e a finalidade da ação.

C) Causa de Pedir: a quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido. Ao autor impõe-se a narrativa dos fatos dos quais deduz ter o direito que alega.
O nosso CPC adotou a “teoria da Substanciação” da causa de pedir, assim sendo ela abrange:

I - Os fatos (causa de pedir remota). Esta se divide em: a) causa de pedir ativa: é a base do direito; b) causa de pedir passiva: é o comportamento do réu que impulsiona o interesse de agir. Ex.: inadimplemento.

II - Os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima)


Obs.: Pela teoria da substanciação uma causa petendi só será igual a outra se a causa de pedir próxima e remota forem iguais, no que difere da teoria da individuação da causa de pedir.

LITISPENDÊNCIA

Como cada ação tem uma individualidade, que a identifica, e essa individualidade se infere dos elementos que a compõem, segue-se que duas ações são idênticas quando entre elas houver:

a) Identidade de partes (eadem personae);
b) Identidade de objeto (eadem res);
c) Identidade de causa de pedir (eadem causa petendi).

É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo no ato introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de qualquer processo: cível (CPC, art. 282, incs. II, III e IV); trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41), sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, arts. 284 e 295, par. ún., inc. I).


AS CONDIÇÕES DA AÇÃO


Já vimos que a ação é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se relaciona a um caso concreto (embora dele não dependa necessariamente para subsistir), que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. A manifestação do órgão jurisdicional, acolhendo ou não, tutelando ou não, a pretensão formulada será uma decisão de mérito, de procedência ou de improcedência do pedido e, pois, da ação.
Embora abstrato e ainda que genérico, o direito constitucional de ação, quando concretizado, por meio da demanda, até para que não se converta em abuso, pode ter o seu exercício condicionado pela lei ordinária.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Por isso, a demanda se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carecedor dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir do mérito de sua pretensão. Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional.
Para Liebman, então desenvolvedor no Brasil das condições da ação, estas são condições para o julgamento do mérito, cujo exame para averiguação de suas presenças poderá ser feito a qualquer momento.

As condições da ação estão previstas no CPC nos artigos. 3º e 267, VI. São Elas:


A) Legitimidade “ad causam”: é a pertinência subjetiva da ação (Buzaid). Pode ser ordinária ou extraordinária (substituição processual).
O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende ver tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Reproduza-se o teor do art. 3º do CPC: "para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". Em princípio, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária).
Contudo, em alguns casos, a lei concede direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial, mas a quem se propõe a defender interesse de outrem. Nesses casos, de legitimação dita extraordinária, surge a figura do substituto processual, função exercida também pelo Ministério Público, e, algumas situações previstas em lei, que, agindo em nome próprio, defende sempre o interesse público e indisponível de certas pessoas. A legitimação extraordinária está contemplada no art. 6º do CPC: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
A CF/88 ampliou sobremaneira os estreitos limites do referido dispositivo legal, mercê de acesas críticas da doutrina por impedir, com seu individualismo, o acesso ao Poder Judiciário, mormente para a defesa de interesses difusos e coletivos. O caminho evolutivo havia se iniciado com a lei de ação civil pública em defesa do meio ambiente e dos consumidores (lei 7.347/85) que legitimou, além do Ministério Público e de outros órgãos do Poder Público, as associações civis representativas; e depois foi incrementado pela CF que abriu a legitimação a diversas entidades para a defesa de direitos supraindividuais (art. 5º, incs. XXI e LXX; art. 129, inc. III e § 1º, art. 103 etc.).
A legitimidade extraordinária só é possível se prevista em Lei. Substituição processual é diferente de sucessão processual (art.43 do CPC). Substituição processual também é diferente de representação processual, nessa o representante não é parte, implica a existência de duas pessoas no pólo da relação processual, mas apenas uma é parte. O representante atua em nome alheio, defendendo interesse alheio.




B) Possibilidade Jurídica do Pedido: embora o direito de ação seja distinto do direito material a que visa tutelar, a proposta é da obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Ou seja, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. Pode ocorrer que determinado pedido não tenha a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Ex. as dívidas de jogo, que o art. 1.477 do Cc.: "as dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito".

C) Interesse de agir: a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor. Há, assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial, consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, denominado interesse primário.
Mas há outro interesse que move a ação. É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário ou direito material.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício. Desdobra-se esse interesse, portanto, na análise da necessidade e da utilidade do provimentos jurisdicional perseguido.
A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal no processo penal).
Neste caso a análise se dá em concreto. Há quem sustente que além da necessidade e utilidade, haveria adequação, posição minoritária.
A falta de qualquer das condições da ação importará na carência desta, implicando na extinção do processo (CPC, art. 267: "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Há quem sustente que, nessa situação, o autor não tem direito de ação (ação inexistente) e quem defenda que lhe falta o direito ao exercício desta. A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor, acolhendo ou rejeitando-o.

Obs.: A teoria da asserção? A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente. Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável

5. Tipologia das ações:

A) quanto à natureza:
1. Ação Real
2. Ação Pessoal

B) quanto ao pedido mediato:
1. Mobiliária
2. Imobiliária

C) quanto ao tipo de tutela:
1. Ação de Conhecimento
2. Ação Executiva
3. Cautelar
4. Sincrética

D) Quanto ao tipo de conhecimento:
Antes de conhecermos esta classificação se faz necessário o esclarecimento do quadro abaixo entre os “direitos subjetivos” e os “direitos potestativos”.















DIREITOS SUBJETIVOS
DIREITOS POTESTATIVOS

Revelam direitos a uma prestação. Têm o seguinte conteúdo:

A) Pretensão: poder que o credor tem de exigir uma prestação. Pertence, portanto, ao pólo ativo.
B) Prestação: é o que é devido. Corresponde, portanto, ao pólo passivo.
C) Violação ou ameaça a direito.

A prestação pode ser de quatro espécies: fazer, não fazer, dar dinheiro e dar coisa diversa de dinheiro.

Quais são os direitos a uma prestação:
a) Direitos obrigacionais;
b) Reais;
c) Da personalidade;
d) Direitos humanos.

Os direitos a prestação estão sujeitos à prescrição.


Revelam direitos formativos, constitutivos.

São direitos de alterar, criar ou extinguir situações jurídicas.

A eles não se relaciona uma prestação passiva. Não há pretensão; eles não se violam, pois não hão de ser cumpridos ou adimplidos.



Nesses, portanto, não se fala em prescrição e sim em DECADÊNCIA.

Não necessitam de execução, efetivam-se com o verbo, a palavra, porque a mudança ocorre juridicamente pela palavra do juiz. Ex.: Direito de se divorciar, separar, interditar, anular etc.


Agora vamos à classificação:

1. Ação de conhecimento condenatória: revela caráter condenatório, de imposição de uma obrigação; viabiliza o direito, portanto, a uma prestação, pressupondo lesão ou ameaça de lesão a direito. Sujeita-se a prescrição.

2. Ação de conhecimento constitutiva: viabiliza direito potestativo, não pressupõe lesão ou ameaça de lesão a direito. Sujeita-se a decadência, quando prevista. Produz efeitos “ex nunc”, em regra.

3. Ação de conhecimento meramente declaratória: art. 4º do CPC. Presta-se a declaração de uma situação ou relação jurídica existente. Exaure-se nessa declaração. São imprescritíveis e tem efeito ex tunc. Súmulas 181 e 242 do STJ.

4. Ação de conhecimento “executiva lato sensu”: execução direta

5. Ação de conhecimento mandamental: execução indireta


Ações Dúplices (actio duplex)

Tem duas acepções:

a) Sentido processual: são ações nas quais o réu pode formular pedido em face do autor na sua contestação, no bojo desta. Ex.: juizados especiais e no procedimento sumário (pedido contraposto). Nesse aspecto, ação dúplice seria sinônimo de pedido contraposto, em que o réu se defende e ataca na mesma peça.
b) Sentido Material: compreende-se como ação dúplice no sentido material aquelas ações nas quais o réu não precisa apresentar pedido contraposto, pela própria natureza do direito discutido o réu na sua defesa já ataca e se defende. Ex.: ações declaratórias.

Obs.: Cúmulo de Ações X Concurso de Ações

ESTUDO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E REQUISITOS DE VALIDADE DO PROCESSO

Grande é a contribuição de Oskar Bulow nesse sentido. O estudo dos pressupostos se debruça sobre a demanda, no tocante aos pressupostos para a sua existência ou quanto aos requisitos para o seu desenvolvimento válido e regular.
Apesar de toda a discussão existente sobre os pressupostos processuais, adota-se nesse material o ensinamento do Prof. José Orlando Rocha de Carvalho, o qual classifica o tema da seguinte maneira:

A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:

1. Subjetivos
A) Quanto ao Juiz: órgão investido de Jurisdição;
B) Quanto às partes: Capacidade de ser parte.

1. Objetivos
A) Existência de demanda

B) REQUISITOS DE VALIDADE:

1. Subjetivos
A) Quanto ao Juiz: Competência e Imparcialidade
B) Quanto às partes: Capacidade processual e postulatória

2. Objetivos

A) Intrínsecos: respeito ao formalismo essencialmente estabelecido.
B) Extrínsecos (negativos): ausência de litispendência. Perempção. Coisa julgada e convenção de arbitragem.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

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