quinta-feira, 23 de julho de 2009

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSOS


PROFESSOR DANIEL FERREIRA DE LIRA
COORDENADOR JOSE A. TOMAZ


CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE CONHECIMENTO[1]

- Início: 29/08/09[2], Total: 12 sábados, Carga Horária: 60 horas/aula, Horário: 08:00h às 12:00h.
- Local: CELP – Central de Estudos da Língua Portuguesa / Rua: Tiradentes, 21 – Centro, C. Grande – PB (Próximo ao Babilônia Center)[3]
- Investimento: Novos alunos - 170,00 (cento e setenta reais) / Alunos egressos - 140,00 (cento e quarenta reais). Os valores mencionados podem ser divididos em duas vezes nos cartões Hiper, Master, Visa ou Cheque[4]. Certificado e material didático incluso (exceto legislação). Vantagens para grupos de participantes, consulte nossos prepostos.

1. EMENTA

SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL. RECURSOS. PROCESSAMENTO. EFEITOS DOS RECURSOS. PRINCÍPIOS RECURSAIS. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ESPÉCIES DE RECURSOS: APELAÇÃO; INCIDENTES RECURSAIS; AGRAVO; AGRAVO REGIMENTAL; EMBARGOS INFRINGENTES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; RECURSO ESPECIAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SUCEDÂNEOS RECURSAIS. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5° REGIÃO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

2. JUSTIFICATIVA

Diante do transcurso natural e da iminente conclusão do Curso de Bacharelado em Direito das turmas do 5°, 6°, 7°, 8º, 9º e 10º períodos e considerando que grande parte destes discentes se submeterá ao Exame de Ordem Nacional para inscrição como advogados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é que se apresenta este curso especializado de Direito Processual Civil, o qual corresponde ao segundo módulo de dois previstos, para que estes alunos possam ter a oportunidade de revisarem e aprofundarem os conhecimentos hauridos durante suas respectivas graduações nos componentes curriculares específicos de Direito Processual Civil, porém, adequando e direcionando este estudo, desta feita, para o referido Exame de Ordem, assim como a vida prática e profissional com a otimização das aulas propostas e com o aprofundamento de temas que são recorrentes no referido exame e em concursos realizados pela instituição que o organiza.
Tal preocupação surgira da constatação diária, no exercício da docência, de deficiências naturais destes alunos com temas fulcrais de Direito Processual Civil, sem os quais o operador do direito não está efetivamente preparado para o exercício de sua vida profissional como advogado, como membro da magistratura ou do Ministério Público. Assim sendo, oportunizar a esses alunos aulas de processo civil em que eles possam ser reapresentados a alguns desses temas, revisitar outros, discuti-los, exercitar o conhecimento com aplicação de questões retiradas de exames de ordem pregressos, é medida necessária.

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL: Proporcionar aos alunos a oportunidade de aprofundamento de temas relevantes de Direito Processual Civil, dotando-os das competências necessárias para o bom êxito no Exame de Ordem Nacional realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto condição necessária para o exercício da advocacia, assim como outros concurso ou mesmo o aprofundamento nos temas propostos.

4. METODOLOGIA DE ENSINO

Aulas expositivas aparelhadas em recursos audiovisuais e de informática similares a metodologia aceita hodiernamente. Debates. Resolução de exercícios e questões dos principais concursos almejados pelos discentes e operadores do Direito, a saber: OAB; Magistratura; Ministério Público e tantos outros que exigirem o conteúdo suscitado. Leitura e interpretação da legislação pátria, assim como jurisprudência relacionada à temática do Curso.

5. COMPROMISSO DOCENTE

Assiduidade; Pontualidade; Elaboração e planejamento das aulas a serem ministradas, utilizando, para tanto, todos os recurso facilitadores disponíveis para a intelecção do conteúdo pelos participantes; Avaliação contínua e monitoramento e, na medida do possível, dedicar-se ao participante com grau mais elevado de dificuldade e aprofundamento do tema trabalhado; Distribuição dos Certificados ao fim do Curso para os participantes.

6. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

6.1. REEXAME NECESSÁRIO - Generalidades; hipóteses de cabimento; natureza jurídica; objetivos; Processamento; efeitos.
6.2. SENTENÇA.
6.3. COISA JULGADA.
6.4. RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL.
6.4.1 RECURSOS - Conceito e natureza jurídica; Objetivos; Legitimidade recursal; Objeto; Os recursos previstos no Código de Processo Civil; Outros meios de impugnação das decisões judiciais; Correlação entre as decisões judiciais e os recursos; Classificação dos recursos: Quanto ao âmbito; Quanto ao momento; Quanto a fundamentação; Quanto ao objeto; Quanto aos efeitos.
6.4.2. PROCESSAMENTO - Generalidades; Protocolo; registro e distribuição; Conexão e prevenção; terminologia: voto, julgamento e acórdão; Meios de provas no tribunal; Relator: Generalidades; Revisor; Julgamento; pluralidade nas decisões; Ordem de julgamento; O relator e a exposição dos fatos; Sustentação oral: Generalidades; oportunidade; pedido; admissibilidade e cabimento; publicidade; distinção entre sustentação oral e esclarecimento dos fatos. Pedido de vista; Juízo de admissibilidade; Julgamento de pedidos cumulados; dissonância de votos e voto de minerva; Modificação de voto.
6.4.3. EFEITOS DOS RECURSOS - Devolutivo; Suspensivo; Substitutivo; Translativo; Regressivo e Substitutivo.
6.4.4. PRINCÍPIOS RECURSAIS - Noção e importância dos princípios; Princípio do duplo grau de jurisdição; Princípio da taxatividade; Princípio da singularidade; Princípio da fungibilidade; Princípio da Voluntariedade; Princípio da proibição “reformatio in pejus”.
6.4.5. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - Distinção entre o juízo de mérito e juízo de admissibilidade; Competência para a admissibilidade dos recursos.
6.4.6. EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão de interposição; Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão julgador.
6.4.7. REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - Cabimento; Legitimidade para recorrer; Interesse para recorrer; Tempestividade; Preparo; Regularidade formal; Inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de recorrer.
6.4.8. ESPÉCIES DE RECURSOS:
6.4.8.1. APELAÇÃO - Objeto; Legitimidade; Fundamentos; Interposição; Efeitos; Processamento: Processamento em primeiro grau; Processamento em segundo grau; Súmula impeditiva de recurso.
6.4.8.2. INCIDENTES RECURSAIS - Da uniformização de jurisprudência; Da declaração de inconstitucionalidade.
6.4.8.3. AGRAVO - Denominação; Objeto; Modalidades; Prazo e forma; Preparo; Interposição; Peças para a formação do instrumento; Processamento do agravo de instrumento.
6.4.8.4. AGRAVO REGIMENTAL - Objeto; Objetivo; Efeitos; Processamento; Admissibilidade.
6.4.8.5. EMBARGOS INFRINGENTES - Admissibilidade; Âmbito da divergência: Efeitos; Processamento.
6.4.8.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Objeto; Objetivo; Efeitos; Processamento.
6.4.8.7. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Objeto; Objetivo; Hipóteses de cabimento; Pressupostos de admissibilidade; Procedimento.
6.4.8.8. RECURSO ESPECIAL - Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e efeitos; Processamento e agravo contra decisão que denega seguimento ao recurso; O regime obrigatório da retenção; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para admissibilidade e trâmite.
6.4.8.9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e seus efeitos; Processamento e agravo contra decisão que denega seguimento ao recurso; O regime obrigatório da retenção; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para admissibilidade e trâmite.
6.4.8.10. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e efeitos Regimento Interno do STF e STJ para admissibilidade e trâmite.
6.4.8. DO MANDADO DE SEGURANÇA - Conceito; Legitimidade ativa e passiva e agente coator; Ato de autoridade; Direito líquido e certo; Objeto e cabimento; Procedimento; Concessão da liminar e sua suspensão. Mandado de segurança coletivo.
6.4.9. RECURSOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Recurso inominado.
6.4.10. SUCEDÂNEOS RECURSAIS - Ação rescisória; Uniformização de jurisprudência; Correição parcial; Habeas corpus; Embargos de terceiros.
6.5. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Pressupostos de admissibilidade dos recursos em matéria cível. Trâmite e Processamento.
6.6. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Pressupostos de admissibilidade dos recursos em matéria cível. Trâmite e Processamento.
6.7. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5° REGIÃO - Pressupostos de admissibilidade dos recursos em matéria cível. Trâmite e Processamento.
6.8. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - Pressupostos de admissibilidade dos recursos em matéria cível. Trâmite e Processamento.
6.9. O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Noções gerais; Objeto; Objetivo; Efeitos; Processamento.
6.10. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Noções gerais; Diferenças entre a reclamação e a correição parcial; Natureza jurídica; Possibilidade de reclamação perante tribunais de justiça. A reclamação como exercício do direito de petição. A reclamação contra ato que desrespeitou enunciado de Súmula Vinculante do STF; Reclamação e decisão transitada em julgado; Processamento.

[1] O Plano de Aula, assim com o conteúdo programático poderá sofrer alterações.
[2] Data meramente informativa, podendo sofre pequenas alterações.
[3] O local de realização do Curso poderá sofrer alterações, mas considerando o fácil acesso e estacionamento para os participantes.
[4] Promoção por tempo indeterminado.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Aula 09

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO DISPONÍVEL EM: romaeventos.blogspot.com

RESUMO – AULA 09[1]


1. AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

1) Providências Preliminares: Após o prazo de defesa, os autos do processo são encaminhados ao Juiz. Ao recebê-los este irá tomar providências, que servem para o processo ficar pronto para uma decisão. São as chamadas Providências preliminares que ocorrem na fase de saneamento (ou ordenamento do processo). São basicamente 03:

I - Impugnação à contestação no prazo de 10 dias;
II - Especificação de Provas;
III – Processamento da Ação Declaratória Incidental.

2) - Julgamento conforme o estado do processo: realizadas as providências preliminares o juiz prolatará um decisão ou sentença, conforme o caso, nos seguintes moldes:

A) Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267);
B) Extinção do processo com julgamento do mérito por Prescrição ou Decadência (art. 269, IV);
C) Extinção do processo com julgamento do mérito por autocomposição (art. 269, II, III, IV);
D) Julgamento antecipado da Lide (art. 330);
E) Marcar Audiência Preliminar (art. 331);

2. Teoria Geral das Provas

Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento.
Sob o ponto de vista subjetivo a prova é destinada a formar a convicção do próprio juiz.
Destas considerações, pode-se conceituar provas como todo meio lícito, suscetível de convencer o juiz sobre a verdade de uma alegação da parte.
Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles:

a) Os fatos notórios, CPC, art. 334, I;
b) O fato cuja ocorrência seria impossível;
c) Os fatos cuja prova seja moralmente ilegítima, CPC, art. 332;
d) Os fatos impertinentes;
e) Os fatos irrelevantes;
f) Os fatos incontroversos, CPC, art. 334, III;
g) Os fatos confessados, CPC, art. 334, II.

Quanto às provas moralmente ilegítimas, incluindo-se aqui tanto aquelas que afrontam os bons costumes quanto aquelas ilícitas, que agridem a privacidade das pessoas, estas são taxativamente vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI).
A jurisprudência entende que a gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo (RTJ 84/609, 110/798 e RT 603/178), embora alguns julgados admitam a interceptação em caso de separação litigiosa (RF 286/270 e RBDP 43/137).
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O CPC possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte.
Já no Código de Defesa do Consumidor também é permitida a inversão do ônus da prova, desde que presentes dois requisitos importantes: a hipossuficiência e a verossimilhança.



São ainda deveres da parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.8.6.2 O depoimento pessoal (art. 342 ao 347, CPC).

O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Quando o juiz não determinar o comparecimento das partes de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados (pena de confissão) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
A confissão, propriamente dita, ocorre, de acordo com o art. 348, CPC, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados. Todavia, a parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

A) A confissão e o depoimento pessoal

A confissão no Direito Processual Civil é considerada a rainha das provas.
A confissão pode ser conceituada como o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial: será judicial a feita no processo, podendo ser provocada ou espontânea; e será extrajudicial quando formulada fora do processo, por forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
A confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
A eventual retratação não invalida a confissão anteriormente firmada, porém ambas serão avaliadas e valoradas em sentença pelo juiz.

6.5.4 A prova testemunhal (art. 400 ao 419, CPC)

B) Prova Testemunhal:

A Testemunha é o terceiro, estranho ou isento com relação às partes, que vem a Juízo trazer os seus conhecimentos a respeito de determinado fato.
A prova testemunhal é uma espécie do gênero prova oral.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

O momento para o requerimento da produção da prova testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu.
Porém, é importante frisar que no processo sumário as testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos, enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias antes da audiência de instrução.
É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 testemunhas; mas quando qualquer das partes oferecer mais do que 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Primeiramente serão ouvidas as testemunhas do autor, depois as comum, se houverem, e, finalmente, as do réu. Sempre que houver a participação do MP, na qualidade de fiscal da lei, a ele é concedido o direito de perguntar, após as partes.

Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - O Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - O presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - Os ministros de Estado;
IV - Os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal e Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - O procurador-geral da República;
VI - Os senadores e deputados federais;
VII - Os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - Os deputados estaduais;
IX - Os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - O embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

C) A prova pericial (art. 420, CPC)
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa a atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa a análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O juiz indeferirá a perícia quando:

I - A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - A verificação for impraticável.

Perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre uma determinada área das ciências naturais ou humanas, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato.
A nomeação do perito independe de qualquer compromisso formal de fiel cumprimento das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre pura e simplesmente da lei.
Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além de sujeitar-se aos delitos próprios dos funcionários públicos.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários. Vale ressaltar que os assistentes não estão sujeitos às recusas acima vistas, já que não são considerados funcionários públicos.

3. A sentença e a coisa julgada

A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as normas processuais vigentes, sobre pedido oferecido pelo autor e contraposto à resposta do réu, quando houver.
A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância. No primeiro caso, ou seja, se a sentença julgar o mérito da questão, esta será denominada de definitiva (V. art. 269, CPC). Já quando a sentença não julgar o mérito, será denominada de terminativa (V. art. 267, CPC).
A sentença propriamente dita não se confunde com a mera decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo.
São requisitos essenciais da sentença:

I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. É, pois, no dispositivo, que o juiz irá decidir a lide.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No caso acima, o juiz poderá impor, na sentença, multa diária ao réu ("astreinte"), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de extinguir o processo, efeito este meramente processual.
Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e definitivas. As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não abordam a questão de mérito da lide. Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito formal de extinção do processo, geram também os efeitos materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros, de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora.
Assim, a sentença condenatória tem o condão de impor ao devedor um prestação; a declaratória outorga certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo etc.
6.7.2 A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC)
A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um processo.
É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no processo. A partir daí esta sentença só pode ser modificada para corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou por meio de embargos de declaração.
Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não fazem coisa julgada:

I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325, CPC), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - Nos demais casos prescritos em lei.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - Que anular o casamento;
II - Proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - Que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, CPC). Nos casos previstos acima, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida;

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Aula 08

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO – DISPONÍVEL EM: http://romaeventos.blogspot.com

RESUMO – AULA 08[1]

A PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo.
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.

1. Os requisitos da petição inicial

A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal a que é dirigida (competência);
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (qualificação das partes);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir - é a exposição da lide);
IV - o pedido, com as suas especificações (o pedido deve ser certo e determinado, pois o pedido é o objeto da ação);
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Se satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPC, o juiz observará o artigo 285 do CPC, ou seja, determinará a citação.
Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, em conformidade com o art. 295, CPC.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder. Do mandado constará que, em não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu.

1.1 O pedido

Dois são os tipos de pedido: o mediato (material) e o imediato.

Pedido imediato é o pedido que vem logo a seguir, aquele que imediatamente é percebido. O que o autor deseja, ou seja, a sentença. Diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional buscado pela parte: condenação, declaração, constituição.

Pedido mediato é o próprio bem jurídico, é o bem da vida pretendido pelo autor. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar, na petição, os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645, CPC).

1.2 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

a) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
b) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
c) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
d) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
e) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
f) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;
g) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

1.3 Indeferimento da petição inicial

A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);

V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.

O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

1.4. O ART.285-A E O JULGAMENTO DE MÉRITO SEM CITAÇÃO DO RÉU.

1.4.1. Das atitudes do réu após a citação (arts. 297 ao 318 do CPC)

Após a citação regular, o réu, chamado a angularizar a relação processual, pode tomar algumas atitudes processuais, a saber: reconhecer a procedência do pedido, caso em que o processo será extinto com resolução do mérito (art. 269, II do CPC); quedar-se inerte, acarretando a sua revelia (art. 319 do CPC); e responder.
Resposta é gênero, em que há, restritamente, duas espécies: a defesa e o contra-ataque. O réu se defende, seja apresentando a contestação, seja pelo oferecimento das exceções processuais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento). De outro lado, o réu contra-ataca através da apresentação da reconvenção.
Além do oferecimento da contestação, exceções processuais e reconvenção, evidentemente pode o réu, no prazo da resposta, oferecer a denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo (art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC) e a
declaração incidente (arts. 5 e 325).

2. A contestação

A contestação é defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor).
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

- forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

3. A RECONVENÇÃO E A CONTESTAÇÃO

Contestação e reconvenção são instrumentos processuais inconfundíveis. Contestação é o instrumento processual manejado pelo réu com o objetivo de impugnar a pretensão autoral, cuja materialização se dá através do pedido.
Já a reconvenção é o contra-ataque. Isto porque o réu reconvinte postula em juízo uma pretensão em seu favor, em face do autor reconvindo, através de ação autônoma apresentada nos mesmo processo da ação originária, de sorte que não há o surgimento de um novo processo. De toda sorte, a contestação e a reconvenção serão apresentadas em peças separadas e simultaneamente.

3.1 CONSEQÜENCIAS DA AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO SIMULTÂNEO

A grande problemática está em delimitar as conseqüências jurídicas do descumprimento do disposto no art. 299, 1ª parte do CPC.
Ou seja, se contestação e reconvenção não forem apresentadas simultaneamente haverá preclusão consumativa?
Antes de investigar a resposta, escusa mencionar que as conseqüências processuais do não oferecimento simultâneo, caso se admita a existência de preclusão consumativa, são distintas.
Caso a reconvenção seja oferecida em primeiro lugar e a contestação não atenda ao critério de simultaneidade, resta claro que o réu deverá ser considerado revel.
De outro lado, se a contestação for ofertada primeiramente e a reconvenção não atender ao critério de simultaneidade, a conseqüência processual será da impossibilidade do oferecimento da reconvenção no mesmo processo, devendo o réu reconvinte valer-se, querendo, de ação autônoma, em outro processo, para consubstanciar a sua pretensão de contra-ataque.
Passa-se a enfrentar a questão da eventual existência da preclusão consumativa.
Entende-se por preclusão o fenômeno processual que "consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual". Quanto ao principal efeito, a preclusão dá ensejo a uma nova situação jurídica.
A preclusão, tradicionalmente, é classificada em temporal, lógica e consumativa.
Cuida-se a preclusão temporal na perda de uma faculdade processual pelo decurso do tempo. Já a preclusão lógica é a perda de uma faculdade processual pelo exercício de um ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Por fim, a preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual pela efetiva realização prática do ato, ou seja, "praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito
a faculdade de fazê-lo".
No caso em análise é possível que da ausência do oferecimento simultâneo da reconvenção e contestação ocorra tanto a preclusão consumativa, quanto à preclusão temporal.
Explica-se: se a reconvenção for oferecida no prazo da resposta e a contestação fora deste prazo, em relação a esta houve a preclusão temporal, na medida em que houve a perda de uma faculdade processual (de oferecer a contestação) pelo esgotamento de um prazo adrede estabelecido em lei. A recíproca também é verdadeira. Se a contestação foi oferecida dentro do prazo e a reconvenção não, ocaso será preclusão temporal da reconvenção.
Mas o que interessa saber, pois aqui a questão é espinhosa, é se reconvenção e contestação, oferecidas em dias distintos, mas dentro do prazo da resposta, configurar-se-iam preclusão consumativa ou não. A questão jurídica é controvertida.
Numa primeira acepção restrita, interpretando-se literalmente o dispositivo em análise, afirma-se que o caso seria de preclusão consumativa, eis que não se atendeu ao disposto na norma, que impõe a simultaneidade.
Aliás, pode-se sustentar que se o dispositivo não estabeleceu regra semelhante no que se refere às modalidades outras de respostas, significa dizer que, em relação à reconvenção, o legislador pretendeu dar um tratamento diferenciado.
Ora, é regra comezinha de hermenêutica que não se pode desprezar as palavras do legislador e se o mesmo impõe a simultaneidade em relação à contestação e reconvenção, isto não foi exercício de um ato falho, mas sim, de verdadeira opção de política legislativa.
Pois bem, parte da doutrina, dentre a qual se pode citar Freitas Câmara, advoga a tese de que a contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente. Isto significa dizer, evidentemente, que as petições devem ser oferecidas no mesmo momento, sob pena de ocorrer a
preclusão. Assim, por exemplo, se o réu oferece contestação no décimo dia do prazo, não poderá, posteriormente, oferecer reconvenção (ou vice-versa, tendo o réu reconvindo, não poderá, depois, contestar).
Vê-se que Freitas Câmara identifica a simultaneidade com o "mesmo momento", entendido o vocábulo como "no mesmo dia", conforme se pode concluir do exemplo indicado pelo autor.

4. A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

São efeitos da revelia:

1- A confissão ficta;
2- Os prazos correm sem intimação, exceto se tiver advogado habilitados nos autos;
3- Pode haver o julgamento antecipado da lide.

[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Entrega dos Certificados do Módulo I

Fazemos saber, que nestes dias 03 e 04/07/09, passaremos a entregar os certificados do Módulo I, do Curso de Direito Processual Civil. Assim, pedimos o comparecimento de todos.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MÓDULO II / PROCESSO DE CONHECIMENTO – RECURSOS
PROFESSOR DANIEL FERREIRA DE LIRA
COORDENADOR JOSE A. TOMAZ

MÓDULO – II[1]

Início: 28/08/09 ou 29/08/09[2] - Total: 10 sextas-feiras ou sábados - Carga Horária: 50 horas/aula - Horário: 13:30h às 17:45h - Local: CELP – Central de Estudos da Língua Portuguesa / Rua: Tiradentes, 21 – Centro de Campina Grande – PB (Próximo ao Babilônia Center)[3] – Investimento: 170,00 (cento e setenta reais) dividido em duas vezes nos cartões Hiper, Master, Visa ou Cheque / Alunos egressos: 140,00 (cento e quarenta reais) dividido em duas vezes nos cartões Hiper, Master, Visa ou Cheque[4]. Material didático e Certificado incluso.

1. EMENTA

Recursos. Conceito e Natureza Jurídica. Objetivos. Legitimidade Recursal. Objeto. Os Recursos Previstos no Código De Processo Civil. Outros Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. Correlação Entre as Decisões Judiciais e os Recursos. Classificação dos Recursos. Efeitos dos Recursos. Princípios Recursais. Admissibilidade dos Recursos. Espécies de Recursos. Procedimento dos Recursos nos Tribunais. Mandado de Segurança. Recursos Perante os Juizados Especiais Cíveis. Sucedâneos Recursais.

2. JUSTIFICATIVA

Diante da iminente conclusão do Curso de Bacharelado em Direito das turmas do 5°, 6°, 7°, 8º, 9º e 10º períodos e considerando que grande parte destes discentes se submeterá ao Exame de Ordem Nacional para inscrição como advogados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é que se apresenta este curso especializado de Direito Processual Civil, o qual corresponde ao segundo módulo de dois previstos, para que estes alunos possam ter a oportunidade de revisarem e aprofundarem os conhecimentos hauridos durante suas respectivas graduações nos componentes curriculares específicos de Direito Processual Civil, porém, adequando e direcionando este estudo, desta feita, para o referido Exame de Ordem, assim como a vida prática e profissional, com a otimização das aulas propostas e com o aprofundamento de temas que são recorrentes no referido exame e em concursos realizados pela instituição que o organiza.
Tal preocupação surgira da constatação diária, no exercício da docência do requerente, de deficiências naturais destes alunos com temas fulcrais de Direito Processual Civil, sem os quais o operador do direito não está efetivamente preparado para o exercício de sua vida profissional como advogado, como membro da magistratura ou do Ministério Público. Assim sendo, oportunizar a esses alunos aulas de processo civil em que eles possam ser reapresentados a alguns desses temas, revisitar outros, discuti-los, exercitar o conhecimento com aplicação de questões retiradas de exames de ordem pregressos, é medida necessária.

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL: Proporcionar aos alunos a oportunidade de aprofundamento de temas relevantes de Direito Processual Civil, dotando-os das competências necessárias para o bom êxito no Exame de Ordem Nacional realizado semestralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto condição necessária para o exercício da advocacia, assim como outros concurso ou mesmo o aprofundamento nos temas propostos.
4. METODOLOGIA DE ENSINO

Aulas expositivas aparelhadas em recursos audiovisuais e de informática similares a metodologia aceita hodiernamente. Debates. Resolução de exercícios e questões dos principais concursos almejados pelos discentes e operadores do Direito, a saber: OAB; Magistratura; Ministério Público e tantos outros que exigirem o conteúdo suscitado. Leitura e interpretação da legislação pátria, assim como jurisprudência relacionada à temática do Curso.

5. COMPROMISSO DOCENTE: Assiduidade; Pontualidade; Elaboração e planejamento das aulas a serem ministradas, utilizando, para tanto, todos os recurso facilitadores disponíveis para a intelecção do conteúdo pelos participantes; Avaliação Contínua e monitoramento e, na medida do possível, dedicar-se ao participante com grau mais elevado de dificuldade e aprofundamento do tema trabalhado; Distribuição dos Certificados ao fim do Curso para os alunos.

6. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

6.1. RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

6.2.1 RECURSOS: Conceito e natureza jurídica; Objetivos; Legitimidade recursal; Objeto; Os recursos previstos no Código de Processo Civil; Outros meios de impugnação das decisões judiciais; Correlação entre as decisões judiciais e os recursos; Classificação dos recursos: Quanto ao âmbito; Quanto ao momento; Quanto a fundamentação; Quanto ao objeto; Quanto aos efeitos.
6.2.3. EFEITOS DOS RECURSOS: Devolutivo; Suspensivo; Substitutivo; Translativo; Regressivo.
6.2.4. PRINCÍPIOS RECURSAIS: Noção e importância dos princípios; Princípio do duplo grau de jurisdição; Princípio da taxatividade; Princípio da singularidade; Princípio da fungibilidade; Princípio da Voluntariedade; Princípio da proibição “reformatio in pejus”.
6.2.5. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Distinção entre o juízo de mérito e juízo de admissibilidade; Competência para a admissibilidade dos recursos.
6.2.6. EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão de interposição; Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão julgador.
6.2.7. REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Cabimento; Legitimidade para recorrer; Interesse para recorrer; Tempestividade; Preparo; Regularidade formal; Inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de recorrer.
6.2.8. ESPÉCIES DE RECURSOS:
6.2.8.1. APELAÇÃO: Objeto; Legitimidade; Fundamentos; Interposição; Efeitos; Processamento: Processamento em primeiro grau; Processamento em segundo grau.
6.2.8.2. INCIDENTES RECURSAIS: Da uniformização de jurisprudência; Da declaração de inconstitucionalidade.
6.2.8.3. AGRAVO: Denominação; Objeto; Modalidades; Prazo e forma; Preparo; Interposição; Peças para a formação do instrumento; Processamento do agravo de instrumento.
6.2.8.4. EMBARGOS INFRINGENTES: Admissibilidade; Âmbito da divergência: Efeitos; Processamento.
6.2.8.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Objeto; Objetivo; Efeitos; Processamento.
6.2.8.6. RECURSO ESPECIAL: Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e efeitos; Processamento e agravo contra decisão que denega seguimento ao recurso; O regime obrigatório da retenção; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para admissibilidade e trâmite.
6.2.8.7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e seus efeitos; Processamento e agravo contra decisão que denega seguimento ao recurso; O regime obrigatório da retenção; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para admissibilidade e trâmite.
6.2.8.8. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL: Competência; Objeto; Hipóteses de cabimento; Preparo; Processamento e efeitos Regimento Interno do STF e STJ para admissibilidade e trâmite.
6.2.9. DO MANDADO DE SEGURANÇA: Conceito; Legitimidade ativa e passiva e agente coator; Ato de autoridade; Direito líquido e certo; Objeto e cabimento; Procedimento; Concessão da liminar e sua suspensão.
6.2.8. RECURSOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: Recurso inominado.
6.2.9. SUCEDÂNEOS RECURSAIS: Ação rescisória; Uniformização de jurisprudência; Correição parcial; Habeas corpus; Embargos de terceiros.

[1] O Plano de Aula, assim com o conteúdo programático poderá sofrer alterações.
[2] Data meramente informativa, podendo sofre pequenas alterações.
[3] O local de realização do Curso poderá sofrer alterações, mas considerando o fácil acesso e estacionamento para os participantes.
[4] Promoção por tempo indeterminado.

sábado, 20 de junho de 2009

Questões Diversas - OAB

Questão 41 – Caderno Delta (2009.1)

Acerca de suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

A) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não contiver o pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito.

B) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Entretanto, caso não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da preclusão, não poderá, posteriormente, extinguir o processo.

C) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, haverá a extinção do processo, sem resolução do mérito.

D) Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia.

Questão 42 – Caderno Delta (2009.1)
QUESTÃO 42
Assinale a opção correta a respeito dos atos processuais.

A) Caso tenha sido realizada a citação do réu durante as férias forenses, o prazo para se contestar a ação só começará a correr no primeiro dia útil seguinte às férias.

B) A citação somente pode ser realizada em dias úteis.

C) O prazo estabelecido pelo juiz é interrompido nos feriados.

D) O prazo para oferecimento da contestação, em comarca de fácil transporte, poderá ser prorrogado, desde que autor e réu, de comum acordo, o requeiram, antes do vencimento do prazo.

Questão 46 – Caderno Delta (2009.1)


Determinada ação foi ajuizada por um município contra uma empresa de construção, estando o autor, no entanto, representado pelo secretário de obras, e não, pelo prefeito ou procurador. A ação foi recebida, e a citação do réu, regularmente realizada.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Caso o autor, após lhe ter sido conferida oportunidade para sanar o vício de representação detectado, omita-se, deixando de tomar qualquer providência, serão anulados os atos do processo, sendo este extinto, dada a ausência de pressuposto processual de validade.

B) Caberá à empresa ré, se assim o entender, apontar o defeito de representação do autor, visto que, na situação descrita, o juiz não poderá atuar de ofício.
C) Comprovada a regular nomeação do secretário de obras para o cargo que ocupa, o vício de representação detectado constituirá mera irregularidade e, portanto, não acarretará qualquer consequência para o processo.

D) O autor será excluído do processo caso não regularize a sua representação no prazo concedido pelo juiz para tanto.

Questão 47 – Caderno Delta (2009.1)

Em determinada ação processada sob o rito comum ordinário, o réu, ciente da ausência de interesse processual do autor, deixou de suscitar essa preliminar na sua contestação, fazendo-o apenas nas alegações finais, após o encerramento da instrução. Na sentença, o juiz reconheceu a carência de ação e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) O juiz, com fundamento no princípio da causalidade, deverá atribuir ao réu as custas de retardamento, já que o vício deveria ter sido alegado desde a primeira oportunidade.

B) Com relação à distribuição das despesas processuais, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio da sucumbência, segundo o qual caberá sempre ao autor sucumbente a integralidade das despesas do processo.

C) Como, de início, o processo teve curso normal, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.

D) Na hipótese narrada, autor e réu exerceram regularmente seus respectivos direitos de ação e de defesa, devendo ser as despesas, portanto, divididas de forma igual entre eles.

Questão 38 – Caderno Beta (2008.3)

A respeito das despesas e honorários, assinale a opção correta.

A) As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do MP serão pagas pelo autor.

B) Se o réu não argüir fato extintivo do direito do autor, dilatando o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo.

C) Se o autor decair de parte mínima do pedido, o juiz fixará os honorários advocatícios de forma equitativa.

D) Havendo diversos autores ou diversos réus, todos responderão solidariamente pelos honorários advocatícios sucumbências.



Questão 40 – Caderno Beta (2008.3)

Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio

A) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

B) requerer a denunciação da lide contra Carlos.

C) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos.

D) requerer a nomeação à autoria contra Carlos.

Questão 41 – Caderno Beta (2008.3)

Com relação ao princípio da investidura ou do juiz natural, assinale a opção correta.

A) Os limites da jurisdição, que são traçados na CF, não podem ser ampliados ou restringidos pelo legislador ordinário.

B) O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se a dirimir os litígios, tampouco delegar a outro essa função.

C) A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito.

D) A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos previstos na CF.

Questão 43 – Caderno Beta (2008.3)

No curso de um processo no qual se discute o cumprimento de obrigação firmada entre brasileiro e estrangeiro domiciliado em seu país natal, e cuja execução teria de ocorrer em território nacional, o réu noticiou, nos autos, a existência de ação intentada no exterior com o mesmo objetivo.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) A existência de duas ações idênticas tramitando em países distintos impõe o deslocamento da competência relativa ao julgamento da ação que tramita no Brasil para o STJ, que decidirá acerca de sua admissibilidade.

B) Apurado que a citação tenha ocorrido primeiro na ação intentada em outro país, o juiz deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito.

C) O fato de existir ação idêntica no exterior e o de uma das partes ser estrangeiro domiciliado em seu país natal implicam a incompetência da autoridade brasileira para julgar a causa.


D) A existência de ação idêntica em trâmite perante órgão judiciário estrangeiro não interfere no processamento do feito, no Brasil, podendo a autoridade judiciária local, inclusive, julgar causas que a ele sejam conexas.


Questão 38 – Caderno Terra (2008.2)

A respeito da capacidade processual, assinale a opção correta.

A) Atualmente, não existe hipótese em que um cônjuge precise de autorização do outro para propor ação judicial.

B) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

C) Se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal, será dispensável a representação, a critério do juiz.

D) A sociedade sem personalidade jurídica será representada em juízo por qualquer dos sócios.


Questão 39 – Caderno Terra (2008.2)

Considere que Raimundo, citado para tomar conhecimento de ação ajuizada contra si, tenha deixado de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Os prazos contra Raimundo correrão independentemente de intimação, salvo se ele tiver patrono nos autos.

B) O autor da ação poderá alterar o pedido sem necessidade de citar Raimundo novamente.

C) Raimundo poderá intervir no processo apenas até o encerramento da fase de instrução.

D) Como a defesa é ato privativo do réu, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ainda que, havendo pluralidade de réus e sendo litisconsórcio unitário, um deles conteste a ação.


Questão 40 – Caderno Terra (2008.2)

Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla.

Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se

A) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.

B) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato.

C) nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente.

D) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa.



Questão 39 – Caderno Gama (2008.1)

A respeito das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.

A) A alienação da coisa litigiosa, no curso do processo, altera a legitimidade das partes, devendo prosseguir a demanda entre adquirente em substituição ao alienante e a parte contrária originária. A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para o substituído.

B) A outorga de procuração para o foro, em geral, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo em nome da parte, podendo ele receber e dar quitação, reconhecer a procedência do pedido e firmar qualquer compromisso.

C) Ao réu preso, ainda que tenha sido citado pessoalmente, deve ser nomeado curador especial, que tem a incumbência de contestar o feito, sendo-lhe vedado manifestar-se contrariamente àquele que representa.

D) No caso de falecimento do procurador do réu, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deve determinar a suspensão do processo e marcar prazo para que o réu constitua novo mandatário. Findo o prazo, se o réu não cumprir a determinação, o juiz deve determinar o prosseguimento do processo e garantir ao réu curador especial.

Questão 41 – Caderno Gama (2008.1)

Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.

A) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.

B) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.

C) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.


D) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis.


Questão 45 – Caderno Gama (2008.1)

Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.

A) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa.


B) Em obediência ao princípio da concentração das defesas, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, exceto aquelas que devem ser veiculadas através de exceção, ainda que uma somente possa ser acolhida caso outra seja rejeitada.

C) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência.

D) Ocorrendo a conexão de ações propostas em separado, o juiz pode, a pedido do réu como preliminar da contestação e, não, de ofício, determinar a reunião das ações para que sejam decididas na mesma sentença.


Questão 46 – Caderno Gama (2008.1)

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.

A) Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir.

B) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.

C) Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subseqüente ou por manifestação de vontade de qualquer das partes.

D) As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.





Questão 34 – Caderno A (2007.3)

A respeito da petição inicial e da resposta do réu, assinale a opção correta.

A) Contra a decisão que indefere total ou parcialmente a petição inicial, o recurso cabível é a apelação. Quando for interposto esse recurso, cabe juízo de retratação da sentença, podendo o juiz modificar sua decisão e determinar a citação do réu.

B) O não-comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, gera, de regra, presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e exonera o juiz de intimar o réu dos atos processuais praticados. No entanto, esse revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

C) A reconvenção é cabível em qualquer procedimento, inclusive nas ações dúplices, desde que satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não obstante a autonomia da reconvenção, o manejo dela exige a sua apresentação em petição escrita, simultaneamente com a contestação.

D) Quando for proposta uma ação em que a pretensão do autor seja daquelas em que a matéria controvertida seja de direito ou, sendo de fato, já existam outras causas idênticas, poderá o juiz julgar liminarmente a lide, rejeitando ou acolhendo o pedido do autor.

Questão 35 – Caderno A (2007.3)

Assinale a opção correta acerca da competência, em matéria civil, da justiça comum.

A) A prevenção define o juízo para o qual serão distribuídas, por dependência, novas ações, unidas à demanda anteriormente ajuizada por um dos vínculos previstos em lei. Além disso, determina o juízo, que terá sua competência prorrogada em razão da conexão ou continência.

B) As ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens imóveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. No entanto, admite-se que haja prorrogação da competência para o foro da situação da coisa, se os litigantes assim o desejarem.

C) Segundo o princípio da perpetuação da competência, esta é fixada no momento em que o juiz determina a citação do réu, mas admite-se sua modificação posterior nas hipóteses de fixação pelo critério territorial ou pelo valor da causa.

D) Nas hipóteses de prorrogação da competência por conexão ou por continência, caso as ações já estejam em curso, mesmo sendo absoluta a competência, o juiz determinará a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juiz prevento



Questão 36 – Caderno A (2007.3)

Com referência a intervenção de terceiros e a assistência, assinale a opção correta.

A) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de uma pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear- se como legítimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.

B) A assistência somente é admissível até o julgamento da apelação.

C) Tanto o autor quanto o réu têm legitimidade para requerer o chamamento ao processo do devedor principal, dos demais co-devedores solidários ou do fiador. Quando o chamamento for manejado pelo autor, permite-se o aditamento da petição inicial pelo chamado.

D) A denunciação à lide constitui uma nova ação, ou seja, é lide secundária em relação à ação principal, e, uma vez extinta a ação principal, resta prejudicada, por falta de objeto, a lide secundária.

Questão 40 – Caderno A (2007.3)

Com relação ao litisconsórcio, é correto afirmar que

A) todo litisconsórcio necessário é também unitário.

B) o litisconsórcio formado entre os réus de uma ação anulatória de um mesmo negócio jurídico é unitário.

C) as vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem agir em litisconsórcio contra quem o causou, para exigir-lhe perdas e danos, sendo unitário o litisconsórcio assim formado.

D) consumidores que se dizem individualmente lesados em virtude do consumo do mesmo produto podem agir em litisconsórcio contra o produtor, para exigir-lhe perdas e danos, sendo necessário o litisconsórcio assim formado.


Questão 41 – Caderno A (2007.3)

No processo civil, cabe ao Ministério Público oficiar obrigatoriamente,

A) nas causas concernentes ao estado das pessoas, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade.

B) nas ações relativas à locação de imóveis residenciais urbanos, independentemente da qualidade das partes.


C) nas ações populares, nas ações civis públicas e em quaisquer processos de inventário causa mortis.

D) em quaisquer processos nos quais o juiz reputar conveniente a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei.

Questão 29 – Caderno Verde (2007.2)

Com relação ao direito de se mover uma ação, assinale a opção correta.

A) Não é cabível ação monitória contra a fazenda pública.

B) O interesse de agir do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

C) A ação declaratória incidental pura, positiva ou negativa, versa sobre questão processual prejudicial, dispensadas a litispendência e a contestação.

D) Há legitimação extraordinária para a causa quando há coincidência entre a legitimação de requerer o direito material e a legitimidade para estar em juízo.


Questão 31 – Caderno Verde (2007.2)

Quanto às normas que regulam sucumbência processual, incompetência do juízo, improcedência do pedido e revelia, assinale a opção correta.

A) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

B) O acolhimento da incompetência do juízo, de ofício ou a requerimento da parte, acarreta a nulidade da citação do réu e seus efeitos substanciais e processuais, tais como o de obstar a incidência da decadência e o de interromper a prescrição.

C) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e, no juízo, já houver sido proferida sentença em outros casos idênticos, o juiz poderá julgar procedente o pedido formulado pelo autor, independentemente de citação do réu.

D) Contra o revel correrão todos os prazos processuais independentemente de intimação deste, ainda que tenha patrono constituído nos autos.


Questão 33 – Caderno Verde (2007.2)

Tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil em relação a capacidade das partes, despesas processuais e depositário de bens penhorados, julgue os itens seguintes.

I) A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos de validade da relação processual. Assim, verificada a irregularidade da representação processual do réu e não sanada no prazo designad
o, o juiz decretará a revelia.

II) Ressalvadas as despesas processuais decorrentes das diligências requeridas pelo réu, todas as demais despesas serão adiantadas pelo autor, inclusive aquelas relativas a atos cuja realização for determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.

III) Nos incidentes processuais, cabe a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.

IV) O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

Assinale a opção correta.

A) Apenas os itens II e III estão certos.
B) Apenas os itens I, II e IV estão certos.
C) Apenas os itens I, III e IV estão certos.
D) Todos os itens estão certos.

Questão 35 – Caderno Verde (2007.2)

Acerca dos efeitos da decadência, prescrição, citação e revelia, assinale a opção correta.

A) Reconhecida a decadência ou a prescrição, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto, sem julgamento do mérito.

B) A prevenção do juízo tipifica efeito material da citação.

C) O réu pode ser revel, sem que venha a sofrer os efeitos da revelia.

D) A dispensa de intimação do réu revel sem patrono constituído nos autos tipifica efeito material da revelia.


Questão 36 – Caderno Verde (2007.2)

No âmbito do processo civil, os princípios informativos são regras predominantemente técnicas, desligados de maior conotação ideológica, sendo, por esta razão, quase sempre universais. Já os denominados princípios fundamentais do processo são diretrizes nitidamente inspiradas por características políticas, trazendo carga ideológica significativa, portanto, válidos para os sistemas ideologicamente afeiçoados aos princípios fundamentais que lhes correspondam.

Alvim Arruda. Manual de direito processual civil. v. 1, 9.ª ed. São Paulo: RT, p. 23 (com adaptações).

A respeito do assunto abordado no texto acima, assinale a opção correta.

A) Os princípios fundamentais não podem ser antagônicos entre si.

B) Os princípios da oralidade e da publicidade dos atos processuais constituem espécies do gênero princípios informativos.

C) Segundo o princípio jurídico, o processo tem de submeter-se a um ordenamento jurídico preexistente, entretanto, se este se alterar quando estiver em curso o processo, os atos processuais até então realizados devem ser respeitados.

D) Os princípios fundamentais prescindem de demonstração maior, sendo assim considerados axiomas universais.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Aula 07

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 07

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.
De acordo com Ovídio A. Batista da Silva, a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.
A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .

1. A assistência

Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.
Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.
Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

2. A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.
De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

3. A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.
Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.
O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

4. A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC)

De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso, a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.
A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

5. O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)
Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.
atos processuais


1.Estudo do art. 154 ao 176 do CPC e da lei 11.419/06

Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.

2. A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC e lei 11.419/06)

Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

3. Os atos do juiz

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças são os atos praticados com base no art. 267 e 269 do CPC. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa. Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.

As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o art. 458, CPC; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

4. Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC)

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.
Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

* ESTUDO DAS REGRAS DO PROCESSO ELETRÔNICO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS - LEI 11.419/06.


5. Comunicações dos atos

Expedir-se-á:

1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
3. carta precatória nos demais casos.

6. Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC)

É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.
De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.
Os prazos são classificados em próprios e impróprios. Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.
Os prazos podem ser, ainda, dilatórios e peremptórios. Dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado pelas partes. Peremptório é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública.
Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação. Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados.

Começa a correr o prazo:

I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio;
II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;
III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus;
IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória;
V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação da audiência, o juiz, por meio de ofício ou de acordo com o requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.
Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.
Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.


* ESTUDO DAS REGRAS DO PROCESSO ELETRÔNICO SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS - LEI 11.419/06.

7. As citações (arts. 213 ao 233, CPC)

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.
A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.
A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital.
A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.
Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).
Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.
O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.
O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Será realizada citação por edital quando:

a) desconhecido ou incerto o réu;
b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c) nos casos expressos em lei.

O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.
Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.

8. As intimações (arts. 234 ao 242, CPC)

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação.
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.