terça-feira, 5 de maio de 2009

Aula 02

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE CONHECIMENTO – MÓDULO I
PROFESSOR DANIEL LIRA

MATERIAL DE APOIO

RESUMO – AULA 02[1]

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO


O estudo da jurisdição merece destaque e atenção do estudante de Direito Processual, pois todos os demais institutos da referida disciplina jurídica gravitam em torno da jurisdição. Na tricotomia jurisdição, ação e processo, a jurisdição vem a frente, pois sem a jurisdição, não há que se falar em ação, tampouco em processo, sob o prima instrumental. Assim sendo, a jurisdição assume a importância de tema âncora de direito processual civil, pelo que passamos a estudá-la.

1. conceito: vários são os conceitos de Jurisdição, desde a sua compreensão como o poder-dever do Estado de solucionar os litígios de forma definitiva e imutável, observando os direitos processuais fundamentais, até a compreensão da Jurisdição como a atividade estatal voltada a materialização da soberania. Por ora, pode-se conceituar Jurisdição como a atividade estatal de pacificação social, por meio de um processo justo e équo, previamente estabelecido, marcada pela aptidão de um resultado imutável e inevitável, então materializadora da soberania estatal e da garantia dos direitos fundamentais processuais.

2. Equivalentes Jurisdicionais

São meios de solução dos conflitos e pacificação social admitidos, incentivados ou tolerados pelo Estado em determinadas situações e que, portanto, não implicam em participação direta do Estado-juiz. A saber:

A) Autotutela: em regra é proibida no Brasil, tanto que se praticada pelo particular poderá constituir crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); se pratica pelo agente público poderá implicar em crime de abuso de autoridade (art. 350 do CPP); mas, excepcionalmente admite-se a sua ocorrência de forma legítima, ou seja, em determinadas situações em que o Estado não pode estar presente para a proteção dos direitos do cidadão, o ordenamento jurídico tolera o exercício da autotutela. Ex.: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato etc.
B) Autocomposição: Pode ser judicial ou extrajudicial.

Quando ocorre judicialmente pode revelar-se como:

a) Renúncia: o autor renuncia ao direito sobre o qual funda a sua ação;
b) Transação: concessões recíprocas;
c) Submissão: reconhecimento da procedência do pedido. É providencia do réu.

C) A Mediação:

D) A Arbitragem (Lei n. 9.307/96):

3. Fins (escopos) da Jurisdição:

3.1 Escopo Jurídico: atuação da norma jurídica e dos princípios constitucionais para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
3.2 Escopo Social: pacificar com justiça e educar a sociedade;
3.3 Escopo Político: afirmação do poder estatal e garantia de participação do jurisdicionado no destino da sociedade.

4. Características da Jurisdição:

a) Substitutividade (Chiovenda);
b) Aptidão para a coisa julgada;
c) Unidade;
d) Monopólio;
e) Lide (Carnelutti).
5. Princípios regentes da Jurisdição:

a) Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5°, XXXV, CF/88); Exceções: art. 217, § 1° da CF/88 e Súmula 02 do STJ.

São 04 os pilares, quais sejam:

1°) Amplo acesso: preocupação com o pobre: juizados e assistência judiciária gratuita;
2°) Direitos difusos e coletivos: O CPC é essencialmente individualista, não ajuda no processo coletivo. Daí existirem tutelas jurisdicionais coletivas com o ideal de criar novos institutos processuais para se adaptarem as exigências dos direitos difusos e coletivos. Hoje o art. 84 do CDC e a Lei de Ação Civil Pública representam, basicamente, esse corpus juris;
Em verdade, há um projeto de Código de Processo Civil Coletivo tramitando no Congresso Nacional com o objetivo de unificar os procedimentos das tutelas coletivas.
3°) Ampla participação: princípio da cooperação e do contraditório;
4°) Decisões justas: não é juízo de equidade – é a lei interpretada À luz dos direitos fundamentais.

b) Investidura Regular: só poderá ser exercida por órgão judicial devidamente investido, seja por concurso de provas e títulos, ou nas demais formas de provimento previstas na CF/88, a exemplo do “quinto constitucional”.
c) Aderência ao Território: nos limites de sua competência territorial.
d) Indelegabilidade: os atos decisórios são indelegáveis. Lembrar da regra prevista no art. 93, XI e XIV da CF/88;
e) Inevitabilidade: as partes não podem escolher ou escusar-se ao cumprimento da decisão judicial definitiva.
f) Inércia/princípio da Demanda/ “Ne procedat judex ex officio” (art. 2°do CPC).
Obs.: O Princípio da adstrição/congruência ou correlação e as obrigações de fazer.

6. Jurisdição X Tutela Jurisdicional

Não há que se confundir jurisdição com tutela jurisdicional, todos têm direito à jurisdição, mas só alguns terão direito à tutela jurisdicional. Essa tutela jurisdicional pode ser classificada em:

a) Quando à adequação do processo ao direito material perseguido:
1. Tutela Jurisdicional Comum.
2. Tutela Jurisdicional Diferenciada.

b) Quanto ao cumprimento da prestação em si:
1. Tutela pelo equivalente em dinheiro.
2. Tutela específica da obrigação.

c) Quanto à ocorrência ou não do dano:
1. Tutela Jurisdicional Reparatória: materializa-se pela tutela ressarcitória. O dano já ocorrera.
2. Tutela Jurisdicional Preventiva: pode materializar-se pela tutela inibitória positiva ou negativa, individual ou coletiva, ou pela tutela reintegratória, também chamada de tutela para remoção do ilícito.

A tutela reparatória é projetada para o passado, já a tutela inibitória é projetada para o futuro, objetivando evitar a prática de um ato ilícito. Essa é a tutela inibitória pura, ou seja, o ato ilícito nunca existiu. Mas a tutela inibitória também se presta a evitar a repetição do ato ilícito, pelo que, nesses casos, é chamada de tutela inibitória impura. Assim sendo, ela se presta a EVITAR AOCORRÊNCIA, A CONTINUAÇÃO OU A REPETIÇÃO de um ato ilícito. Podendo, inclusive, ser cumulada com a tutela reparatória. Para Marinoni na tutela para remoção do ilícito, o ato já fora praticado, está no passado, porém os seus efeitos continuam existindo, assim o que se busca evitar é a geração de efeitos do ato ilícito. Ex.: propaganda enganosa que já cessou na TV, mas até hoje engana as pessoas, podendo-se pleitear que a empresa realize outra propaganda, desmentindo-a.
Mas o que é o ato ilícito? É o ato contrário ao direito praticado com culpa ou dolo e que gere um dano; esse é o conceito dado pelo art. 186 do CC/02, mas, na verdade, esse artigo não conceitua o ato ilícito, ele apenas descreve os elementos da tutela reparatória. O ato ilícito, em verdade, é aquele contrário ao direito, e pronto. É o que basta, portanto, para se ter direito a tutela inibitória! O dano é estranho a tutela inibitória! Basta o ato!
Obs.: A tutela reparatória mostrou-se inepta ao longo dos anos para a proteção de determinados direitos materiais, notadamente os direitos indisponíveis. Ex.: integridade física. Assim, quando se percebeu que isso era insuficiente entrou em jogo a tutela inibitória. Surgiu, portanto, para preencher um vácuo da tutela reparatória, atuando nos casos de ineficácia da tutela reparatória. Aparece como uma tutela subalterna – essa é a sua origem. Mas sempre existiu, exemplo interdito proibitório, MS preventivo, que são institutos que já existiam.
A primeira regra de tutela inibitória geral surgiu com o art. 84 do CDC de forma geral, pois se trata de tutela coletiva. Assim, a tutela inibitória é compatível com a tutela coletiva, e foi criada para isso na verdade, ela nasceu para isso. Daí fala-se em tutela inibitória coletiva.
Mas em 1994 veio a art. 461 do CPC que repetiu o art. 84 do CDC só que para a tutela individual. Assim ela surgiu daquela posição subalterna e passou a ser utilizada mesmo naquelas hipóteses em que a tutela reparatória é eficaz, ficando em pé de igualdade. E, nesses casos, passou-se a falar em tutela inibitória individual.

d) Quanto ao momento em que é deferida:
1) Tutela jurisdicional Definitiva:
2) Tutela Jurisdicional Antecipatória:

e) Quanto à efetividade:
1) Satisfativa:
2) Não satisfativa:

Essa classificação existe para fins didáticos, mas essas tutelas podem coexisti, e, não raro, coexistem simultaneamente num mesmo processo.

7. A Jurisdição voluntária

7.1 Características:

01 – Obrigatoriedade: em regra, representam ações constitutivas necessárias, que são aquelas cuja intervenção do Estado é obrigatória. Ex.: alienação de bem de incapaz; interdição, etc.
As ações constitutivas necessárias são uma opção política de administração colocada nas mãos do juiz.
A Lei 11.441/07 – é uma prova disso; assim nas ações nela previstas deixam de ser ações constitutivas necessárias.

02 – inquisitividade: nos efeitos de jurisdição voluntária o juiz pode iniciar o processo de oficio, pode, ademais, produzir provas de ofício, mesmo contra a vontade das partes. A Decisão pode contrariar ambos.

03 – juízo de equidade (art. 1.109): Oportunidade e conveniência. Pela doutrina majoritária, inclusive decidir contra a Lei.

04 – Ministério Público como fiscal da Lei (art. 1.105): intimação do MP em todos os processos de jurisdição voluntária, sob pena de nulidade.

7.2 Natureza Jurídica:

Duas Correntes:

a) Teoria clássica ou eclética (Nery, Arruda Alvim) – é uma administração pública de direitos privados;
b) Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista (Dinamarco, Marinoni) – é uma jurisdição diferenciada.

Para a Teoria Clássica não é jurisdição, pois não há aplicação da Lei no caso concreto; não há caráter substitutivo; não há lide; não há processo em si, mero procedimento, não há partes, só interessados, não há coisa julgada material.
Para a Teoria Revisionista: a aplicação de direito no caso concreto está na pacificação social, é jurisdição.
[1] Este material é um condensação dos temas ministrados em aula, não é e não pode ser o seu único material de estudo, o que se segue é uma síntese dos temas ministrados com o objetivo de proporcionar-lhe uma fonte rápida de consulta.

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